Compartilhe com nossa conversa sobre tópicos como eletricidade na Espanha

Também em


en es en de fr бг nl sv pt ру slo 中文 hr عربىة ro it ελ tr






Decreto real em português. Eu traduzi com deepl.com. É de boa qualidade, não é? Aqui, eles apresentam as mudanças recentes nas leis gerais do mercado de eletricidade espanhol. Para obter o boletim com as leis relativas ao autoconsumo, clique aqui. Este decreto especifica o enquadramento legal geral e as recentes alterações na lei, explicando porque é rentável investir na engenharia solar neste momento e por muito tempo.
Existe outro Decreto Real, no qual é definido o quadro legal para o autoconsumo. Passei-o por Deepl.com para si, voila

I


A Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, sobre o Sector Eléctrico, no seu artigo 33º, regula geralmente o acesso e a ligação às redes, definindo os conceitos de direito de acesso, direito de ligação, licença de acesso e licença de ligação. Assim, o direito de acesso é entendido como o direito de utilizar a rede em condições legais ou regulamentares, e o direito de ligação a um ponto da rede é entendido como o direito de um indivíduo se ligar electricamente a um ponto específico da rede sob certas condições.

Embora tenham decorrido vários anos desde a sua promulgação, o desenvolvimento regulamentar do referido artigo 33 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, ainda não tinha tido lugar. Isto significa, em conformidade com as disposições da décima primeira disposição transitória da referida Lei 24/013, de 26 de Dezembro, que, até à aprovação deste Decreto Real, o artigo 33º relativo ao acesso e ligação, não era aplicável.

Esta situação determina que o regime transitório configurado pelas disposições transitórias sétimo, oitavo e décimo primeiro da referida Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, continua a ser aplicável. Estas disposições transitórias, aplicadas conjuntamente, determinam que enquanto o artigo 33º da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, está a ser desenvolvido, o acesso e a ligação são regidos pela anterior Lei 54/1997, de 27 de Novembro, sobre o Sector Eléctrico, e os seus regulamentos de execução aprovados pelo Governo. O referido regulamento previa um prazo indefinido das autorizações, ao contrário dos cinco anos estabelecidos em termos gerais pelo artigo 33 da Lei 24/2013 de 26 de Dezembro, secção oito.

Real Decreto-Lei 1/2019, de 11 de Janeiro, sobre medidas urgentes para adaptar as competências da Comissão Nacional de Mercados e Concorrência às exigências decorrentes da legislação da União Europeia, em relação às Directivas 2009/72/CE e 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativas às regras comuns para o mercado interno da electricidade e do gás natural, levou a cabo uma reorganização de poderes em relação ao acesso e ligação às redes eléctricas de tal forma que o Governo é responsável pela aprovação, por Decreto Real do Conselho de Ministros, dos critérios e procedimentos que a concessão de acesso e ligação deve satisfazer, a fim de cumprir os objectivos da política energética e a penetração das energias renováveis; os critérios segundo os quais um sujeito pode solicitar aos proprietários e gestores da rede que modifiquem as condições de acesso e as licenças de ligação, incluindo os seus pontos de ligação, e os critérios objectivos para a inclusão de limites de capacidade de ligação por nó, a fim de garantir a segurança do fornecimento.


Por seu lado, em conformidade com a repartição de poderes aprovada pelo citado Real Decreto-Lei 1/2019 de 11 de Janeiro, a Comissão Nacional de Mercados e Concorrência aprovará, por circular, a metodologia e as condições de acesso e ligação que incluirão: o conteúdo dos pedidos e licenças, critérios económicos, critérios de avaliação da capacidade, motivos de recusa, o conteúdo mínimo dos contratos e a obrigação de publicidade e transparência das informações relevantes para o acesso e ligação.


A este respeito, vale a pena destacar o que foi declarado pelo Conselho de Estado no seu parecer de 18 de Junho de 2020, relativamente ao primeiro projecto de circular de acesso, quando afirmou que "Em conclusão, em conformidade com o actual sistema jurídico, a aprovação de um quadro regulamentar geral para o procedimento de concessão de autorizações de acesso e de ligação é da responsabilidade do Governo. O regulamento que estabelece encontrará um limite no respeito da competência da CNMC para regulamentar os aspectos expressamente mencionados na correspondente habilitação legal".


O Real Decreto-Lei 15/2018, de 5 de Outubro, sobre medidas urgentes para a transição energética e protecção dos consumidores, incluiu na sua terceira disposição adicional várias medidas para combater a especulação em matéria de direitos de acesso e conexão nas instalações de produção e aumentar a firmeza exigida aos projectos. Entre estas medidas, esta disposição adicional introduziu a obrigação para os titulares de autorizações de acesso e ligação de adiantarem parte dos custos de investimento das infra-estruturas de ligação que devem ser suportados por eles, mas que devem ser realizados pelo operador da rede, bem como a obrigação de assinar, dentro de um determinado prazo, um contrato deÉ igualmente estabelecido que, em geral, o critério de concessão de licenças será o de prioridade temporal, embora, a fim de promover a penetração das energias renováveis, seja regulamentada uma excepção a esta regra nos casos de hibridização das instalações de produção existentes e concursos de capacidade de acesso em novos nós da rede de transporte ou nos nós em que a capacidade de energia seja libertada ou venha à superfície.

O procedimento estabelecido por este Decreto Real é um procedimento único para a obtenção de licenças de acesso e ligação às redes de transporte e distribuição, no qual o operador da rede actua como ponto de contacto para o requerente durante todo o procedimento, independentemente de o operador da rede ser ou não o proprietário da rede onde a ligação é solicitada. Contudo, está prevista uma excepção transitória para as instalações que, aquando da entrada em vigor deste Decreto Real, não possuam uma licença de ligação, mas para as quais o seu proprietário já tenha solicitado ou obtido uma licença de acesso do operador da rede, caso em que a licença de ligação será processada com o proprietário da rede onde a licença de acesso tiver sido solicitada ou obtida.

O procedimento único regulamentado por este decreto real tem prazos específicos, tanto para os candidatos como para os proprietários e operadores da rede, que dependem do nível de tensão do ponto da rede para o qual o acesso e a ligação são solicitados. A fim de acelerar o procedimento de obtenção de licenças no caso dos consumidores e dos pequenos produtores de energia, está previsto um procedimento simplificado em que os tempos são reduzidos para metade.

Em conformidade com a segunda disposição adicional do Decreto-Lei Real 15/2018, de 5 de Outubro, este Decreto Real isenta certas instalações de produção de electricidade ligadas às modalidades de autoconsumo da obtenção de licenças de acesso e ligação. Além disso, alarga esta isenção no caso dos consumidores aos quais se aplica o artigo 25.1 do Decreto Real 1048/2013, de 27 de Dezembro, que estabelece a metodologia para o cálculo da remuneração da actividade de distribuição de electricidade.

Este Decreto Real regula as causas de rejeição dos pedidos de acesso e ligação, que se limitam à não apresentação das informações necessárias para processar o pedido, à não acreditação de que foram dadas as garantias financeiras necessárias no caso de instalações de produção de electricidade e que, de acordo com as informações públicas apresentadas nas plataformas a serem activadas pelos gestores da rede, não existe capacidade. Do mesmo modo, em relação aos pedidos de recusa de acesso e de ligação, o decreto real estabelece que as causas só podem ser as estabelecidas pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, e estabelece que, em todos os casos, a recusa será comunicada ao requerente de forma fundamentada.

Por outro lado, este Decreto Real regula a obrigação do proprietário da instalação de assinar um contrato de acesso técnico com o proprietário da rede à qual está ligada, o qual regerá as relações técnicas entre os dois. No caso dos consumidores, para além do contrato acima referido, deve ser assinado um contrato de acesso com o distribuidor correspondente que, no caso de ligação à rede de distribuição, pode ser assinado juntamente com o contrato de acesso técnico.


III


O Capítulo I estabelece a finalidade e o âmbito de aplicação do regulamento, bem como as definições de aplicação para os fins nele estabelecidos.

O Capítulo II regulamenta os aspectos gerais do procedimento para a obtenção de autorizações de acesso e de ligação. Especificamente, este capítulo especifica a obrigação de obter licenças, os critérios gerais para o procedimento de tratamento, os critérios gerais para a concessão de licenças, os motivos de rejeição de pedidos e os motivos de recusa de licenças.

O Capítulo III especifica o procedimento geral de concessão de autorizações de acesso e de ligação em relação ao seu início, avaliação do pedido, preparação da proposta preliminar e prazos para a sua apresentação, aceitação pelo requerente e emissão das autorizações.

O Capítulo IV regulamenta aspectos relacionados com o procedimento abreviado para a obtenção de autorizações de acesso e de ligação, tais como as respectivas condições e os casos em que pode ser aplicado, bem como os casos específicos que ficarão isentos da obtenção de autorizações de acesso e de ligação. comissionamento do projecto que estabeleça os pagamentos adicionais aos montantes adiantados.
É igualmente estabelecido que, em geral, o critério de concessão de licenças será o de prioridade temporal, embora, a fim de promover a penetração das energias renováveis, seja regulamentada uma excepção a esta regra nos casos de hibridização das instalações de produção existentes e concursos de capacidade de acesso em novos nós da rede de transporte ou nos nós em que a capacidade de energia seja libertada ou venha à superfície.

O procedimento estabelecido por este Decreto Real é um procedimento único para a obtenção de licenças de acesso e ligação às redes de transporte e distribuição, no qual o operador da rede actua como ponto de contacto para o requerente durante todo o procedimento, independentemente de o operador da rede ser ou não o proprietário da rede onde a ligação é solicitada. Contudo, está prevista uma excepção transitória para as instalações que, aquando da entrada em vigor deste Decreto Real, não possuam uma licença de ligação, mas para as quais o seu proprietário já tenha solicitado ou obtido uma licença de acesso do operador da rede, caso em que a licença de ligação será processada com o proprietário da rede onde a licença de acesso tiver sido solicitada ou obtida.

O procedimento único regulamentado por este decreto real tem prazos específicos, tanto para os candidatos como para os proprietários e operadores da rede, que dependem do nível de tensão do ponto da rede para o qual o acesso e a ligação são solicitados. A fim de acelerar o procedimento de obtenção de licenças no caso dos consumidores e dos pequenos produtores de energia, está previsto um procedimento simplificado em que os tempos são reduzidos para metade.

Em conformidade com a segunda disposição adicional do Decreto-Lei Real 15/2018, de 5 de Outubro, este Decreto Real isenta certas instalações de produção de electricidade ligadas às modalidades de autoconsumo da obtenção de licenças de acesso e ligação. Além disso, alarga esta isenção no caso dos consumidores aos quais se aplica o artigo 25.1 do Decreto Real 1048/2013, de 27 de Dezembro, que estabelece a metodologia para o cálculo da remuneração da actividade de distribuição de electricidade.

Este Decreto Real regula as causas de rejeição dos pedidos de acesso e ligação, que se limitam à não apresentação das informações necessárias para processar o pedido, à não acreditação de que foram dadas as garantias financeiras necessárias no caso de instalações de produção de electricidade e que, de acordo com as informações públicas apresentadas nas plataformas a serem activadas pelos gestores da rede, não existe capacidade. Do mesmo modo, em relação aos pedidos de recusa de acesso e de ligação, o decreto real estabelece que as causas só podem ser as estabelecidas pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, e estabelece que, em todos os casos, a recusa será comunicada ao requerente de forma fundamentada.

Por outro lado, este Decreto Real regula a obrigação do proprietário da instalação de assinar um contrato de acesso técnico com o proprietário da rede à qual está ligada, o qual regerá as relações técnicas entre os dois. No caso dos consumidores, para além do contrato acima referido, deve ser assinado um contrato de acesso com o distribuidor correspondente que, no caso de ligação à rede de distribuição, pode ser assinado juntamente com o contrato de acesso técnico.


III


O Capítulo I estabelece a finalidade e o âmbito de aplicação do regulamento, bem como as definições de aplicação para os fins nele estabelecidos.

O Capítulo II regulamenta os aspectos gerais do procedimento para a obtenção de autorizações de acesso e de ligação. Especificamente, este capítulo especifica a obrigação de obter licenças, os critérios gerais para o procedimento de tratamento, os critérios gerais para a concessão de licenças, os motivos de rejeição de pedidos e os motivos de recusa de licenças.

O Capítulo III especifica o procedimento geral de concessão de autorizações de acesso e de ligação em relação ao seu início, avaliação do pedido, preparação da proposta preliminar e prazos para a sua apresentação, aceitação pelo requerente e emissão das autorizações.

O Capítulo IV regulamenta aspectos relacionados com o procedimento abreviado para a obtenção de autorizações de acesso e de ligação, tais como as respectivas condições e os casos em que pode ser aplicado, bem como os casos específicos que ficarão isentos da obtenção de autorizações de acesso e de ligação.

O Real Decreto-Lei 23/2020, de 23 de Junho, estabeleceu a possibilidade de realizar projectos de hibridação para instalações de geração existentes utilizando o mesmo ponto de ligação e a mesma capacidade de acesso já concedida. Como referido no seu preâmbulo, esta medida contribuirá para o desenvolvimento rápido e eficiente de um grande número de projectos renováveis, optimizando a rede já construída e minimizando o custo para os consumidores.

Em conformidade com o acima exposto, o Capítulo VIII deste Decreto Real regula o procedimento para o pedido e processamento das condições de acesso e ligação para a hibridação das instalações de produção de electricidade, e para a actualização, quando apropriado, das licenças já concedidas. Estabelece também, quando aplicável, os requisitos necessários para discriminar a energia gerada que poderia ser elegível para o sistema de remuneração específico e os requisitos a cumprir pelos novos módulos de produção de electricidade a serem incorporados na instalação existente.


V


O Decreto Real 413/2014, de 6 de Junho, que regula a actividade de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis, co-geração e resíduos, na sua redacção anterior à entrada em vigor deste Decreto Real, incluía a obrigação de designar um interlocutor de nó único para representar os produtores que desejassem aceder à rede de transmissão perante o gestor e o proprietário da referida rede.

Este Decreto Real elimina a obrigação anterior, de modo que é o requerente que, através do procedimento único nele estabelecido, contacta directamente o operador da rede de transporte.

No entanto, uma vez que na entrada em vigor deste Decreto Real podem existir pedidos pendentes de resolução que tenham sido apresentados através de um interlocutor de nó único, este Decreto Real prevê um período de transição para que, nesses casos, os interlocutores de nó único continuem a exercer a função prevista no Decreto Real 413/2014, de 6 de Junho, numa base transitória, até à conclusão do procedimento de acesso e ligação.


VI


A fim de promover um processo de transição justo, a vigésima segunda disposição adicional da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, inclui a possibilidade de regulamentar procedimentos e estabelecer requisitos para a concessão de toda ou parte da capacidade de acesso nos nós afectados pelo encerramento de instalações de produção de energia térmica a carvão ou termonuclear a instalações de nova geração a partir de fontes de energia renováveis nas quais, para além dos requisitos técnicos e económicos, são ponderados os benefícios ambientais e sociais.

Para este fim, o Real Decreto-Lei 23/2020, de 23 de Junho, deu poderes à Direcção-Geral de Política Energética e Minas para solicitar ao operador do sistema que calcule a capacidade de acesso individualizado para uma série de nós de transição justa, que estão listados no seu anexo.

Uma vez que a concessão de nova capacidade de acesso nestes nós pode comprometer a capacidade que está finalmente disponível para ser concedida, em virtude da vigésima segunda disposição adicional da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, acima referida, comprometendo assim os justos objectivos de transição, este decreto real estabelece que, numa base transitória, o gestor da rede de transporte não pode aceitar pedidos de concessão de capacidade de acesso nos nós referidos no anexo ao Real Decreto-Lei 23/2020, de 23 de Junho, até que o responsável do Ministério da Transição Ecológica e do Desafio Demográfico regulamente e resolva os procedimentos referidos na vigésima segunda disposição adicional da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro.


VII


A décima primeira disposição transitória da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, estabelece que as disposições do artigo 33º do referido regulamento serão aplicáveis quando o decreto real que aprova os critérios para a concessão de autorizações de acesso e de ligação entrar em vigor.

Em virtude do exposto, a primeira disposição final estabelece que, com a entrada em vigor da mesma, as disposições do artigo 33 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, e os seus regulamentos de execução serão plenamente aplicáveis.


VIII


A ligação à rede de uma elevada quota de geração renovável de forma eficiente para o sistema exige que, em numerosas ocasiões, as instalações de diferentes proprietários devam partilhar a mesma infra-estrutura de evacuação. Contudo, o facto de a propriedade destas infra-estruturas não ser partilhada pode constituir um obstáculo à sua utilização por terceiros a quem também foram concedidos direitos de acesso e de ligação no mesmo ponto.

A terceira disposição final altera o Decreto Real 413/2014, de 6 de Junho, que regula a actividade de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis, co-geração e resíduos, a fim de especificar a aplicação do regime específico de remuneração às instalações híbridas. Mais especificamente, é estabelecido um novo tipo de instalações híbridas para acomodar a hibridação renovável de uma instalação que já tem direito a receber o regime de remuneração específico, bem como o seu mecanismo de remuneração.

Do mesmo modo, a definição de potência instalada aplicável no caso de instalações de tecnologia fotovoltaica é modificada para que seja a mais baixa da soma da potência unitária máxima dos módulos fotovoltaicos que compõem a instalação e a potência máxima do inversor ou inversores que compõem a instalação. A fim de evitar que esta modificação afecte os procedimentos de autorização das instalações iniciados antes da data de entrada em vigor do Decreto Real, prevê-se que, numa base transitória, o tratamento destes procedimentos e a inscrição no registo administrativo das instalações de produção de electricidade seja efectuado em conformidade com a definição de potência instalada em vigor até essa data.


X


A primeira disposição transitória do Decreto Real 647/2020, de 7 de Julho, que regula aspectos necessários à implementação dos códigos de rede para a ligação de certas instalações eléctricas, estabelece que, durante um período de vinte e quatro meses, os operadores de rede podem emitir notificações operacionais limitadas que permitam o registo nos registos administrativos correspondentes das instalações de produção de electricidade incluídas no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de Abril de 2016, que estabelece um código de rede sobre os requisitos para a ligação dos geradores à rede. Esta disposição transitória concede um período de tempo necessário para a acreditação das entidades que permitirão avaliar a conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2016/631, de 14 de Abril de 2016, acima mencionado, e, com isso, emitir a correspondente notificação operacional definitiva.

Embora o Regulamento (UE) 2016/631, de 14 de Abril de 2016, não seja aplicável às instalações de produção situadas nos sistemas eléctricos de territórios não peninsulares, o Decreto Real 647/2020, de 7 de Julho, alarga-lhes o âmbito de aplicação do procedimento de notificação operacional, embora, neste caso, o procedimento esteja ligado ao cumprimento dos requisitos específicos que se aplicam a estas instalações.

Tendo em conta que a definição de alguns destes requisitos específicos está ligada aos decorrentes da aplicação do Regulamento (UE) 2016/631, de 14 de Abril de 2016, a quinta disposição final deste Decreto Real altera a primeira disposição transitória do Decreto Real 647/2020, de 7 de Julho, para alargar a possibilidade de emitir notificações operacionais limitadas ao caso de instalações de produção de electricidade localizadas nos sistemas eléctricos de territórios não peninsulares. Isto permitirá o registo definitivo destas instalações nos registos administrativos correspondentes até que possa ser fornecida a documentação necessária para acreditar o cumprimento dos requisitos técnicos que lhes são aplicáveis.


XI


A oitava disposição final do Real Decreto-Lei 23/2020, de 23 de Junho, estabelece que "o Governo e a Comissão Nacional de Mercados e Concorrência aprovarão, no prazo máximo de três meses a contar da entrada em vigor do presente Real Decreto-Lei, tantas disposições regulamentares quantas forem necessárias para o desenvolvimento e execução, no âmbito das suas competências, das disposições do artigo 33º da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro.

Em conformidade com o acima exposto, a 7 de Julho de 2020, foi aprovado o Acordo do Conselho de Ministros que autoriza o tratamento administrativo urgente previsto no artigo 27.1.b) da Lei 50/1997, de 27 de Novembro, do Governo, do projecto de Decreto Real que regula o procedimento e os critérios gerais de acesso e ligação às redes de transporte e distribuição de electricidade.


XII


Este regulamento foi elaborado tendo em conta os princípios de boa regulamentação referidos no artigo 129.1 da Lei 39/2015, de 1 de Outubro, sobre o Procedimento Administrativo Comum das Administrações Públicas.

Em particular, cumpre os princípios da necessidade e eficácia, uma vez que a sua aprovação está prevista na Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, que estabelece que os aspectos específicos de acesso e ligação às redes identificadas no objecto deste regulamento devem ser aprovados por Decreto Real do Governo, sendo a aprovação deste Decreto Real uma condição necessária para a entrada em vigor do artigo 33 da referida lei.

Também cumpre o princípio da proporcionalidade ao levar a cabo o desenvolvimento regulamentar dos aspectos atribuídos ao Governo em matéria de acesso e ligação, por força do artigo 33 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro.

Também se entende que o princípio da segurança jurídica é satisfeito, dado que o regulamento é coerente com o resto do sistema jurídico e com o Direito da União. Adicionalmente, a aprovação deste Decreto Real permitirá a aplicabilidade do artigo 33 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, e, com isto, a aplicação integral do quadro regulamentar sobre acesso e ligação aprovado pela referida lei, em vez do quadro transitório que está actualmente a ser aplicado.

O regulamento respeita o princípio da transparência na medida em que o projecto foi submetido a uma audição pública e os objectivos prosseguidos são descritos no preâmbulo e no relatório.

Finalmente, o princípio da eficiência é satisfeito na medida em que não introduz encargos administrativos desnecessários ou acessórios.

Em conformidade com o artigo 26.6 da Lei 50/1997, de 27 de Novembro, acima mencionada, este Decreto Real foi submetido a informação pública e a um processo de audiência através da sua publicação no sítio web do Ministério para a Transição Ecológica e o Desafio Demográfico. Além disso, o processo de audição também foi realizado através de consulta aos representantes do Conselho Consultivo da Electricidade da Comissão Nacional de Mercados e Concorrência, de acordo com as disposições da décima disposição transitória da Lei 3/2013, de 4 de Junho, sobre a criação da Comissão Nacional de Mercados e Concorrência. As Comunidades Autónomas e as cidades de Ceuta e Melilla participaram no processo de audiência através do referido Conselho Consultivo de Electricidade, no qual estão representadas.

Conforme estabelecido no artigo 5.2.a) da Lei 3/2013, de 4 de Junho, as disposições deste decreto real foram informadas pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência no seu relatório "Acordo que emite um relatório sobre o projecto de decreto real relativo ao acesso e ligação às redes de transmissão e distribuição de electricidade" (IPN/CNMC/022/20), que foi aprovado pelo Conselho em sessão plenária, datado de 2 de Setembro de 2020.

Este Decreto Real é emitido ao abrigo das disposições do Artigo 149.1.13.ª e 25.ª da Constituição espanhola, que atribui ao Estado a competência exclusiva para determinar as bases e coordenação do planeamento geral da actividade económica, e as bases do regime mineiro e energético, respectivamente.

Em virtude disso, sob proposta do Quarto Vice-Presidente do Governo e Ministro da Transição Ecológica e do Desafio Demográfico, com a aprovação prévia do Ministro da Política Territorial e Função Pública, em acordo com o Conselho de Estado, e após deliberação do Conselho de Ministros na sua reunião de 29 de Dezembro de 2020,


PROVIDENDO:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1º Objecto.
O objectivo deste Decreto Real é estabelecer os critérios e procedimentos aplicáveis ao pedido e obtenção de licenças de acesso e ligação a um ponto de rede, por parte de produtores, transportadores, distribuidores, consumidores e proprietários de instalações de armazenamento, em desenvolvimento das disposições do artigo 33 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, sobre o Sector Eléctrico.
Artigo 2. definições.
Para efeitos do presente Decreto Real, são aplicáveis as seguintes definições:

(a) Direito de acesso: o direito de utilizar a rede em condições legais ou regulamentares determinadas.

b) Direito de ligação a um ponto da rede: o direito de uma parte de se ligar electricamente a um ponto específico da rede de transmissão existente ou planeada numa base vinculativa ou na rede de distribuição existente ou incluída nos planos de investimento aprovados pela Administração Geral do Estado sob condições especificadas.

c) Licença de acesso: aquela que é concedida para a utilização da rede à qual está ligada uma instalação de produção, armazenamento para subsequente injecção na rede, consumo, distribuição ou transmissão de electricidade. A licença de acesso será emitida pelo operador da rede.

e) Junção: ponto eléctrico onde convergem três ou mais linhas eléctricas ou transformadores com o mesmo nível de tensão. Será também considerado como um nó eléctrico aquele ponto em que, após a abertura do circuito para ligar um novo sujeito, três ou mais linhas eléctricas ou transformadores finalmente convergem.

f) Posição: cada um dos pontos que permitem a ligação física de linhas eléctricas, transformadores ou elementos de controlo de potência activos ou reactivos num nó, equipados com os seus correspondentes elementos de corte e protecção.

g) Titular da rede a montante, em relação a outra: aquela que está ligada à rede desta última por meio de elementos que se encontram a níveis de tensão superiores ou iguais, desde que esse elemento se encontre antes do avanço habitual na direcção da corrente eléctrica. Para este fim, entende-se que a direcção habitual da corrente é a que permite o fornecimento aos consumidores de baixa tensão a partir de níveis de tensão superiores ou iguais.

h) Operador de rede a montante, em relação a outro: o encarregado da gestão da rede que está ligado à rede deste último por meio de elementos situados a níveis de tensão superiores ou iguais, desde que o referido elemento esteja situado a montante do fluxo habitual na direcção da corrente eléctrica. Para este fim, entende-se que a direcção habitual da corrente é a que permite fornecer energia aos consumidores de baixa tensão a partir de níveis de tensão mais altos ou iguais.

i) Instalação de produção de electricidade: uma instalação composta por um ou mais módulos de produção de electricidade e, quando apropriado, uma ou mais instalações de armazenamento de energia que injectam energia na rede, todas elas ligadas a um ponto da rede através da mesma posição.

j) Módulo de produção de electricidade: um módulo de produção de electricidade síncrona ou um módulo de parque eléctrico em conformidade com as disposições do Regulamento da Comissão (UE) 2016/631 de 14 de Abril de 2016, que estabelece um código de rede sobre os requisitos de ligação à rede para os geradores, e com os regulamentos aprovados para o desenvolvimento e implementação dos mesmos.

k) Capacidade de acesso: a potência activa máxima que pode ser injectada na rede por uma instalação de produção de electricidade ou absorvida da rede por uma instalação de procura, de acordo com o estipulado na licença de acesso e no contrato de acesso técnico.

l) Ligação à rede: um procedimento de ligação física das instalações de produção, distribuição, transporte, armazenamento ou consumo de electricidade a um ponto da rede de transporte ou, se for caso disso, de distribuição, onde o operador dessas instalações tenha obtido uma licença de acesso e ligação. Uma vez concluídas estas actividades, as instalações deverão estar prontas para serem energizadas ou ligadas uma vez obtidas todas as licenças e autorizações exigidas por lei.

m) Potência instalada de uma instalação de produção: a definida no artigo 3º e, quando aplicável, na décima primeira disposição adicional, do Decreto Real 413/2014, de 6 de Junho, que regula a actividade de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis, co-geração e resíduos.

n) Potência instalada de uma instalação de consumo: deve ser a potência máxima esperada que foi considerada na concepção da instalação de consumo e que deve ser indicada no correspondente certificado de instalação eléctrica (CIE).

Artigo 3º Âmbito de aplicação.
1. Este decreto real é aplicável às partes envolvidas no pedido e concessão de licenças de acesso e ligação às redes de transporte e distribuição de electricidade, que serão:

a) Requerentes de licenças de acesso e ligação a um ponto da rede de transmissão de energia eléctrica ou, quando apropriado, da rede de distribuição, que serão: promotores e proprietários de instalações de produção de electricidade, instalações de distribuição, instalações de transmissão, instalações de armazenamento, e consumidores.

b) Os proprietários das redes de distribuição ou transmissão de electricidade.

c) O operador e gestor do sistema da rede de transporte e os gestores das redes de distribuição.

2. Este Decreto Real não se aplica às instalações de armazenamento nos sistemas eléctricos dos territórios não continentais pertencentes ao operador do sistema, em conformidade com as disposições da Lei 17/2013, de 29 de Outubro, para a garantia de fornecimento e aumento da concorrência nos sistemas eléctricos insulares e não continentais.

Do mesmo modo, não se aplica às instalações de armazenamento quando são componentes totalmente integradas da rede de transporte, em aplicação das disposições da Directiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2019, relativa às regras comuns para o mercado interno da electricidade e que altera a Directiva 2012/27/UE, nem quando nunca injectam energia nas redes de transporte ou distribuição.

Do mesmo modo, não se aplica aos casos em que o proprietário da rede deve aceder às redes que lhe pertencem.


CAPÍTULO II
Aspectos gerais do procedimento de acesso e ligação ao sistema Artigo 4º Obrigação de obter licenças de acesso e ligação a um ponto da rede.
1. As partes referidas na alínea a) da secção 1 do artigo 3º que desejem ligar as suas novas instalações à rede de transmissão ou distribuição, devem primeiro obter licenças de acesso e ligação à rede.

2. As disposições do parágrafo anterior devem ser entendidas sem prejuízo de quaisquer isenções que possam ser aplicáveis, em conformidade com o disposto no artigo 17 do presente Decreto Real.

Artigo 5. critérios gerais para o processamento das autorizações de acesso e de ligação. A fim de obter as autorizações de acesso e ligação, deve ser apresentado ao operador da rede correspondente um pedido de acesso e ligação à rede de transporte ou distribuição, conforme aplicável em cada caso.

2. O tratamento dos pedidos de autorização de acesso e de ligação deve ser efectuado conjuntamente num único procedimento. Neste procedimento, o operador do sistema para o qual as licenças estão a ser pedidas actuará como ponto de contacto único do requerente ou da pessoa singular ou colectiva que representa o requerente.

3. Os operadores de sistemas de transmissão e distribuição devem ter plataformas baseadas na Internet dedicadas à gestão dos pedidos de acesso e de ligação, ao processamento e à informação sobre o estado dos pedidos, onde os requerentes podem consultar o estado do processamento dos seus pedidos.

4. Do mesmo modo, as plataformas referidas na secção anterior devem permitir conhecer a capacidade de acesso existente em cada nó, de acordo com os critérios estabelecidos pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência na sua circular.

5. Para efeitos de processamento dos procedimentos de acesso e ligação, devem ser tidos em conta os seguintes aspectos:

a) Os pedidos e eventuais correcções, as comunicações do operador do sistema, na sua qualidade de ponto de contacto único, e, em geral, qualquer etapa do processamento que exija uma comunicação ou notificação a efectuar pelo requerente ou pelo operador do sistema, devem ser efectuados por meios electrónicos. O que precede não se aplica quando os requerentes são pessoas singulares, caso em que podem ser utilizados outros meios de comunicação ou de notificação, desde que estes permitam a conservação de um registo da apresentação e da data em que esta teve lugar.

b) Devem ser disponibilizados meios electrónicos para assegurar a rastreabilidade das comunicações e notificações efectuadas pelos requerentes e operadores de sistemas e para obter recibos que provem o mesmo dos requerentes de autorizações de acesso e ligação, indicando a data e hora de apresentação.

c) Devem ser disponibilizados meios electrónicos para fornecer um registo fiável das comunicações e notificações feitas pelos operadores do sistema.

Artigo 6. critérios gerais para o procedimento de obtenção de autorizações de acesso e de ligação.
1. O procedimento de obtenção das autorizações de acesso e de ligação deve, em geral, respeitar as disposições do Capítulo III.

2. Os pedidos de licenças de acesso e de ligação para instalações de produção de electricidade devem ser feitos para essa instalação, ou seja, para o conjunto de módulos de produção e/ou de armazenamento de electricidade que dela fazem parte, em conformidade com o disposto no artigo 2º.

3. Para efeitos do disposto no presente Decreto Real, os pedidos de acesso e ligação à rede de transporte ou distribuição de instalações de armazenamento que possam descarregar energia nas redes de transporte e distribuição serão considerados como pedidos de acesso a instalações de produção de electricidade.

O que precede deve ser entendido sem prejuízo dos critérios técnicos de acesso que devem ser tidos em conta para este tipo de instalação, em resultado do seu estatuto de instalação que, em certos momentos, se comporta como uma instalação à procura.

4. O início de um procedimento de acesso e ligação à rede eléctrica, no caso de instalações de produção de electricidade, está condicionado à apresentação, ao organismo responsável pela concessão da autorização da instalação, de uma cópia do recibo que ateste o depósito da garantia financeira referida no artigo 23º do presente Decreto Real, e que a referida garantia foi devidamente constituída, em conformidade com as disposições do referido artigo. A forma de acreditação da constituição adequada da garantia será a indicada no artigo 23º.

5. Em qualquer caso, o início de um procedimento para a obtenção de autorizações de acesso e ligação está condicionado ao pagamento, pelo titular da instalação, dos montantes para estudos de acesso e ligação estabelecidos pelas respectivas portarias ministeriais referidas no artigo 27º do Decreto Real 1047/2013, de 27 de Dezembro, que estabelece a metodologia de cálculo da remuneração da actividade de transporte de electricidade, e no artigo 30º do Decreto Real 1048/2013, de 27 de Dezembro, conforme aplicável em cada caso.

6. Os pedidos de autorização de acesso e de ligação só podem ser feitos:

(a) No caso da rede de transporte, nas subestações existentes ou incluídas no plano de desenvolvimento da rede de transporte em vigor, e, dentro destas, nas posições existentes ou planeadas. Para estes efeitos, serão tidas em conta posições adicionais às expressamente incluídas no planeamento da rede de transmissão que possam ser consideradas planeadas, de acordo com os critérios e requisitos que, para estes efeitos, são definidos no decreto real que, quando aplicável, é aprovado de acordo com o disposto na secção três da primeira disposição transitória do Decreto-Lei Real 23/2020, de 23 de Junho.

b) No caso da rede de distribuição, nas instalações existentes ou incluídas nos planos de investimento das empresas de distribuição aprovados pela Administração Geral do Estado.

7. No caso de co-geração ou autoconsumo em que as instalações de produção de electricidade partilham infra-estruturas de ligação com um consumidor, e em que o requerente da licença de acesso e ligação é diferente do titular do contrato de fornecimento, será condição essencial para o início de um procedimento de acesso e ligação que o pedido seja acompanhado de um acordo assinado por ambas as partes declarando que o titular do contrato de fornecimento concorda com o mesmo.

8. Em conformidade com o disposto no artigo 12º do artigo 33º da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, podem ser apresentados pedidos de licenças de acesso para instalações híbridas que incorporem várias tecnologias, desde que pelo menos uma delas utilize uma fonte de energia primária renovável ou incorpore instalações de armazenamento.

Artigo 7. critérios gerais para ordenar a concessão de autorizações de acesso e de ligação. 1. O critério geral para ordenar as autorizações de acesso e de ligação é prioritário no tempo, excepto nos casos previstos no artigo 18 e no artigo 27 do presente Decreto Real.

2. Para efeitos de determinação da prioridade no tempo, a data a ter em conta é a data em que o pedido é aceite para processamento, que é a data e hora em que o pedido de concessão da autorização de acesso e ligação é apresentado ao operador do sistema correspondente.

No caso do referido pedido necessitar de correcção, a data de admissão para processamento e, portanto, a data a ter em conta para efeitos de prioridade temporal, será a data e a hora em que toda a documentação e informações necessárias foram correctamente apresentadas. Para estes fins, o gestor do sistema deve respeitar a ordem de entrada dos pedidos nos pedidos de rectificação.

3. No caso de instalações de produção de electricidade, se, aplicando os critérios acima mencionados, a data e hora de admissão de dois pedidos for a mesma, a prioridade temporal será estabelecida com base na data de há quanto tempo foi enviada à administração responsável pela autorização da instalação uma cópia do recibo certificando que as garantias financeiras referidas no artigo 23º foram devidamente depositadas.

No caso de a mesma aplicação conjunta agrupar várias instalações de produção de electricidade no mesmo nó, a data da aplicação para efeitos de prioridade da aplicação conjunta será a última das datas dos recibos de acreditação das instalações a que a aplicação se refere.

Artigo 8º Inadmissibilidade das candidaturas.

1. Os pedidos de autorização de acesso e ligação só podem ser rejeitados pelo operador do sistema pelas seguintes razões:

a) Não ter acreditado a apresentação, perante o organismo responsável pela concessão da autorização da instalação, de uma cópia do recibo que ateste o depósito da garantia financeira referida no artigo 23º, e que o organismo responsável pela autorização da instalação tenha decidido que a referida garantia foi adequadamente constituída, em conformidade com as disposições do referido artigo.

b) Que a concessão de acesso no referido nó seja regulamentada num procedimento específico aprovado pelo Governo ao abrigo do Capítulo V deste Decreto Real ou da vigésima segunda disposição adicional da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro.

c) Não fornecimento ou rectificação das informações exigidas nos termos e prazos previstos no presente Decreto Real e com o conteúdo estabelecido pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência em conformidade com o disposto no artigo 11º do artigo 33º da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro.

d) Que seja apresentado em plataformas de acesso graneleiro em que a capacidade de acesso existente seja nula, de acordo com as informações indicadas nas plataformas referidas no artigo 5.3 do presente Decreto Real. Os pedidos de hibridação de uma instalação de produção de electricidade em conformidade com as disposições do artigo 27 deste decreto real não podem ser rejeitados por este motivo. Em caso de rejeições por falta de capacidade de acesso a ser concedida para geração, os operadores da rede enviarão o endereço dos seus portais web onde é mostrada a capacidade existente das redes sob a sua gestão.

2. O operador do sistema notificará o requerente da autorização de acesso e de ligação da não aceitação de um pedido. A notificação deve indicar o motivo específico, de entre os enumerados na secção anterior, pelo qual o pedido foi rejeitado.

3. A rejeição de um pedido de acesso e ligação implicará, se for caso disso, a recuperação das garantias financeiras prestadas. As garantias devem ser devolvidas num prazo máximo de três meses após o proprietário da instalação apresentar uma cópia da notificação de indeferimento do pedido ao organismo responsável pela concessão da autorização da instalação e solicitar a devolução da garantia fornecida.

No caso de pedidos rejeitados em virtude do disposto na alínea d) da secção um deste artigo, apenas 80% da garantia total apresentada será devolvida, ficando, por conseguinte, perdida a parte restante. O requerente pode recuperar o montante total da garantia apresentada se, juntamente com o pedido de devolução, puder provar que no dia em que a garantia foi constituída, a plataforma web do operador do sistema correspondente às 8:00 da manhã mostrou a existência de capacidade disponível nesse nó que não estava reservada para as propostas previstas no artigo 18º.

Artigo 9º Recusa de acesso e de autorização de ligação.

1. Os motivos de recusa de acesso e de autorização de ligação são os estabelecidos pela Comissão Nacional para os Mercados e a Concorrência, em conformidade com o disposto no referido artigo 11º do artigo 33º da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro.

2. Em qualquer caso, a recusa da autorização de acesso e de ligação deve ser fundamentada e notificada ao requerente na avaliação dos pedidos. No caso de recusas por falta de capacidade de acesso à produção, os operadores da rede devem enviar o endereço dos seus portais web onde é mostrada a capacidade existente das redes sob a sua gestão.

3. O indeferimento de um pedido de acesso e ligação por motivos não imputáveis directa ou indirectamente ao requerente implica a recuperação das garantias financeiras prestadas num prazo máximo de três meses a contar da data em que o proprietário da instalação apresente uma cópia do indeferimento da licença de acesso ao organismo responsável pela autorização da instalação.


CAPÍTULO III


Procedimento geral para a obtenção de autorizações de acesso e ligação. artigo 10. início do procedimento.

1. As partes referidas na alínea a) da secção 1 do artigo 2º que são obrigadas a obter uma autorização de acesso e de ligação, em conformidade com o disposto no artigo 4º do presente Decreto Real, devem apresentar ao operador da rede a que desejam ligar um pedido de obtenção de autorização de acesso e de ligação. No caso de licenças de acesso e ligação para instalações de geração de mais de 100 kW, devem ser feitos pedidos para um nó ou secção de linha específica na rede.

Este pedido deve ser feito nos termos e com o conteúdo estabelecido pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência, em conformidade com o disposto no artigo 33.11 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro.

2. O operador do sistema terá um prazo máximo de vinte dias a contar da recepção do pedido para solicitar a sua rectificação, se o considerar necessário, ou, se for caso disso, para notificar a sua rejeição. O proprietário da rede deve fazer esses pedidos de rectificação através do gestor da rede correspondente.

3. Se o pedido de rectificação do pedido não for apresentado no prazo indicado na secção anterior, entende-se que o pedido foi aceite para processamento, salvo se o motivo de rejeição for o referido nas alíneas a) e b) da secção um do artigo 8º.

4. O pedido de correcção deve especificar inequivocamente todas as deficiências ou erros encontrados no pedido. Em caso algum o pedido de rectificação exigirá o fornecimento de conteúdo adicional não exigido, em conformidade com as disposições do primeiro parágrafo do presente artigo. Da mesma forma, deve seguir o que é determinado pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência em conformidade com as disposições da secção um do presente artigo.

O operador do sistema pode fazer um máximo de dois pedidos de correcção para o mesmo pedido.

5. O requerente dispõe de vinte dias a contar da data da notificação do pedido de correcção para apresentar as informações indicadas no referido pedido. A falta de resposta dentro deste prazo ou nos termos ou na medida indicada no pedido significa que o pedido será rejeitado por inadmissibilidade.

6. Uma vez que o titular da licença da instalação tenha respondido aos pedidos de correcção, o operador do sistema terá um período máximo de vinte dias para notificar a aceitação ou rejeição do pedido. Se esta notificação não for feita dentro do prazo acima mencionado, entender-se-á que o pedido foi aceite para processamento.

Artigo 11º Avaliação do pedido de acesso e ligação.

Uma vez admitido o pedido para processamento, o operador do sistema onde o acesso foi solicitado deverá avaliar a existência de capacidade de acesso, de acordo com os critérios estabelecidos para o efeito pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência, em conformidade com o disposto no artigo 33.11 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro.

Por seu lado, o proprietário da rede para a qual a licença de ligação está a ser solicitada deve avaliar a existência ou não de viabilidade da ligação, no ponto solicitado se tal corresponder, de acordo com os critérios estabelecidos pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência, em conformidade com o disposto no artigo 33.11 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro.

2. Quando a concessão de uma licença de acesso num ponto da rede pode afectar a rede de transporte, ou, se for caso disso, a rede de distribuição a montante, o operador da rede para a qual a licença de acesso é solicitada solicitará ao operador da rede a montante um relatório de aceitabilidade sobre essas possíveis afecções e as restrições delas decorrentes.

3. A fim de determinar se é necessário um relatório de aceitabilidade do operador do sistema a montante, os critérios estabelecidos pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência serão tidos em conta para efeitos de determinação da influência de uma rede numa rede diferente da rede para a qual a autorização de acesso é solicitada.

4. Quando, em conformidade com as disposições da secção anterior, for exigido um relatório de aceitabilidade, o operador do sistema onde o acesso é solicitado solicitará esse relatório ao operador do sistema a montante no prazo máximo de dez dias a partir da data em que o pedido for aceite para processamento. O prazo máximo para o operador da rede a montante enviar o relatório de aceitabilidade ao operador requerente será o mesmo que seria aplicável ao envio de uma proposta prévia, em conformidade com o artigo 13º, para o que a tensão do ponto de ligação será tomada como o nível de tensão do ponto de fronteira entre o operador requerente e o operador da rede a montante.

Esta consulta pode ser alargada aos sucessivos operadores do sistema a montante, caso, de acordo com os critérios estabelecidos, o acesso possa ter influência sobre estes, aplicando neste caso a estes operadores os mesmos prazos para solicitar o relatório de aceitabilidade ao operador do sistema a montante e para apresentar o relatório correspondente ao operador requerente.

Em qualquer caso, o operador do sistema a montante deve respeitar a prioridade temporal do relatório que lhe é solicitado ao emitir o seu relatório de aceitabilidade.

5. Os operadores do sistema a montante para os quais a consulta deve ser transferida, em conformidade com o disposto neste artigo, não podem exigir informações adicionais ao que é necessário fornecer para iniciar o pedido, em conformidade com o disposto na circular a ser aprovada pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência, em conformidade com o disposto no artigo 33.11 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, a menos que esta estabeleça uma diferenciação específica da documentação a apresentar em caso de exigência de um relatório de aceitabilidade.

6. Uma vez efectuada a avaliação, o gestor da rede informará o requerente do resultado da análise do seu pedido, o que poderá dar origem a uma avaliação:

a) Aceitação do pedido, quando existe capacidade de acesso, quer directamente, quer reforçando a rede existente, e viabilidade da ligação. Neste caso, o operador do sistema notificará o requerente da proposta prévia, em conformidade com as disposições do artigo 12º.

b) Recusa do pedido, quando os motivos de recusa previstos no artigo 9º do presente Decreto Real forem satisfeitos, caso em que a notificação desta circunstância será feita, e o procedimento de acesso e ligação será considerado como tendo sido concluído.

7. No caso de instalações de produção de electricidade, o operador do sistema pode aceitar parcialmente o pedido quando, embora exista capacidade de acesso, esta for inferior à capacidade solicitada. Neste caso, o disposto na alínea a) da secção anterior aplica-se à capacidade de acesso parcial que o operador da rede considere que pode ser aceite, e o disposto na alínea b) aplica-se à capacidade de acesso a ser recusada.

Artigo 12º. proposta prévia.
1. Caso a avaliação do pedido conclua que existe capacidade de acesso e que a ligação é viável, o operador do sistema deve notificar o requerente da sua proposta. O conteúdo desta proposta será o determinado pela Comissão Nacional para os Mercados e a Concorrência, que deve incluir pelo menos o seguinte

(a) A capacidade de acesso proposta.

b) Os parâmetros técnicos que caracterizam tecnicamente o ponto de ligação, que devem incluir, pelo menos, a tensão e a localização.

c) A potência máxima de curto-circuito de concepção, para o cálculo do comutador de protecção, e a potência mínima de curto-circuito, para o cálculo das variações de tensão permitidas no ponto de ligação.

d) As situações em que, em conformidade com o disposto no artigo 33.2 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, o direito de acesso do sujeito no ponto de ligação proposto pode ser temporariamente restringido, em particular as que, se for caso disso, possam decorrer das condições de exploração ou das necessidades de manutenção e desenvolvimento da rede.

e) As condições e requisitos técnicos das linhas de evacuação ou de ligação de entrada à subestação à qual está ligada.

f) Especificações técnicas dos trabalhos necessários para a ligação à rede.

2. Adicionalmente, no caso de instalações de produção de electricidade, a documentação referida na secção anterior deve ser acompanhada de informação sobre outras instalações de produção de electricidade com acesso concedido no mesmo nó ou posição, quando o acordo prévio com os proprietários das referidas instalações para a utilização partilhada das instalações de evacuação possa condicionar que o acesso à rede se torne efectivo.

3. Com excepção dos prazos, que serão regidos pelo artigo 13º, as especificações técnicas de ligação a elaborar pelo operador do sistema, em conformidade com o disposto na primeira secção, deverão obedecer ao seguinte, conforme aplicável em cada caso:

a) No caso dos consumidores, às disposições dos Capítulos VI e VII do Decreto Real 1048/2013, de 27 de Dezembro, que estabelece a metodologia para o cálculo da remuneração da actividade de distribuição de electricidade.

b) No caso de instalações de produção de electricidade, incluindo os autoconsumidores do lado da produção, às disposições do artigo 6 do Decreto Real 1699/2011, de 18 de Novembro, que regula a ligação à rede de pequenas instalações de produção de energia eléctrica, ou na décima terceira disposição adicional do Decreto Real 1955/2000, de 1 de Dezembro, que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, fornecimento e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, conforme aplicável em cada caso.

4. No caso da produção de electricidade e das instalações de consumo, as condições técnicas referidas no primeiro parágrafo devem ser acompanhadas de um orçamento financeiro pormenorizado elaborado pelo operador da rede para a conformidade com as condições técnicas e para a realização de qualquer acção necessária para tornar eficaz a ligação física.

5. Com excepção dos prazos, que serão regidos pelo artigo 13º, o orçamento financeiro a apresentar pelo operador do sistema, em conformidade com o disposto na secção anterior, deverá respeitar as disposições seguintes, conforme aplicável em cada caso:

a) No caso dos consumidores, às disposições dos Capítulos VI e VII do Decreto Real 1048/2013, de 27 de Dezembro.

b) No caso de instalações de produção de electricidade, incluindo os autoconsumidores do lado da produção, às disposições do Artigo 6 do Decreto Real 1699/2011, de 18 de Novembro, que regula a ligação à rede de pequenas instalações de produção de electricidade, ou na décima terceira disposição adicional do Decreto Real 1955/2000, de 1 de Dezembro, que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, fornecimento e procedimentos de autorização de instalações eléctricas, conforme o caso.

c) Os critérios económicos estabelecidos pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência, em conformidade com o disposto no artigo 33.11 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro.

6. O orçamento económico elaborado pelo proprietário da rede, em conformidade com as disposições da secção anterior, será notificado ao requerente pelo operador da rede simultaneamente com as condições técnicas referidas na primeira secção.

7. Salvo solicitação expressa do requerente, o orçamento financeiro não incluirá as instalações que, em conformidade com a regulamentação em vigor, o proprietário do sistema de rede não é obrigado a desenvolver. O pedido expresso do requerente deve ser feito no momento da apresentação do pedido que dá início ao procedimento de acesso e ligação ou, se exigir que o requerente rectifique a situação, no momento do envio das informações utilizadas para satisfazer a exigência de rectificação.

8. Quando forem necessárias novas instalações na rede de transporte ou distribuição, o orçamento será calculado tendo em consideração tanto os custos de construção como os outros custos necessários para a ligação das instalações que são objecto do pedido de acesso e ligação.

9. No caso de instalações de produção de electricidade, a notificação feita pelo operador da rede, em conformidade com o disposto neste artigo, incluirá a categoria que corresponde a atribuir a cada um dos módulos de produção de electricidade que compõem a instalação, em conformidade com o disposto no artigo 5º do Regulamento (UE) 2016/631, de 14 de Abril, e no Decreto Real 647/2020, de 7 de Julho.

Artigo 13º Prazos para a apresentação da proposta preliminar. Em geral, o prazo máximo para o operador da rede comunicar ao requerente o resultado da análise do seu pedido acompanhado das suas condições técnicas e económicas é o seguinte

a) Para instalações cujo ponto de ligação à rede de distribuição esteja a uma tensão inferior a 1 kV:

1) Quando é solicitado um fornecimento de até 15 kW em que não é necessário realizar novas instalações de ampliação da rede: cinco dias.

2) Em todos os outros casos: quinze dias.

b) Para instalações que tenham um ponto de ligação com a rede de distribuição a uma tensão igual ou superior a 1 kV e inferior a 36 kV: trinta dias.

c) Para instalações com um ponto de ligação à rede de distribuição a uma tensão igual ou superior a 36 kV: quarenta dias.

d) Para instalações com um ponto de ligação à rede de transmissão: sessenta dias.

Os períodos acima mencionados serão calculados a partir da data em que o pedido é considerado aceite para processamento.

2. No caso de instalações para as quais a análise do seu pedido de autorização de acesso e ligação exige, em conformidade com o disposto neste Decreto Real, um relatório de aceitabilidade do operador do sistema a montante, os períodos máximos estabelecidos neste artigo serão aumentados pelo período estabelecido para a apresentação do correspondente relatório de aceitabilidade.

Artigo 14º Aceitação da proposta.
Uma vez recebida a proposta do ponto de ligação e as condições técnicas e económicas, em conformidade com as disposições do artigo 12º, o requerente deve informar o operador do sistema se aceita ou não a proposta, num prazo máximo de trinta dias.

2. se o requerente não tiver enviado a sua resposta ao operador do sistema dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, tal será considerado como uma não aceitação do ponto proposto ou da solução proposta.

3. Em caso de desacordo com a solução técnica ou económica, ou ambas, o requerente pode, no prazo indicado na primeira secção, notificar o operador do sistema e solicitar uma revisão de aspectos específicos das condições técnicas ou económicas no ponto de ligação a ser analisado, e deve cumprir quaisquer requisitos adicionais de documentação especificados pelo operador do sistema, num prazo máximo de dez dias. O não cumprimento do requisito no prazo acima referido será considerado como não aceitação do ponto proposto ou da solução proposta.

4. O operador do sistema deve responder ao pedido de revisão num prazo não superior a quinze dias. Para estes efeitos, o período será considerado como tendo início após o pedido de informações adicionais, caso existam, exigidas pelo operador do sistema em conformidade com as disposições da secção anterior.

5. Após receber a resposta do operador de rede ao pedido de revisão, o requerente deve responder com a sua aceitação dentro do mesmo prazo estabelecido no primeiro parágrafo. O não envio de tal resposta dentro do prazo será considerado como não aceitação do artigo proposto ou da solução proposta.

6. A não aceitação pelo requerente dentro dos prazos indicados neste artigo resultará na rejeição do pedido de autorização de acesso e de ligação, e a garantia financeira depositada será devolvida, em conformidade com o disposto no artigo 23 do presente Decreto Real.

7. Nos casos em que, em conformidade com as disposições deste Decreto Real, o orçamento financeiro inclui a parte das instalações que o proprietário da rede não é obrigado a desenvolver, a aceitação da proposta financeira não implica, em caso algum, que o requerente aceite que seja o proprietário da rede a executar as referidas instalações. A referida aceitação será feita expressamente em conformidade com os termos e prazos estabelecidos a este respeito nos regulamentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 12.5 do presente Decreto Real.

8. A revisão de uma proposta anterior, em conformidade com o disposto no nº 3 do presente artigo, suspenderá os prazos dos procedimentos relativos a outros pedidos de acesso e ligação quando esses procedimentos possam ser afectados pelo resultado da revisão. A suspensão cessará quando o requerente decidir aceitar ou não a revisão proposta ou, se o requerente não decidir expressamente, quando expirar o prazo fixado no parágrafo 5.

9. No caso de instalações de produção ou procura em pontos de tensão iguais ou inferiores a 36 kV, a proposta não será considerada aceite até que o candidato tenha assinado previamente um acordo de pagamento da infra-estrutura a ser desenvolvida pelo proprietário da rede, em conformidade com os regulamentos em vigor.

Artigo 15º. Emissão de licenças de acesso e de ligação. Uma vez aceite o ponto de ligação, as condições técnicas de acesso e de ligação, e as condições económicas de ligação, o operador do sistema e o proprietário da rede emitirão as autorizações de acesso e de ligação correspondentes, respectivamente.

2. O operador do sistema notificará o interessado das autorizações de acesso e de ligação emitidas num prazo máximo de vinte dias a partir da data em que o operador da rede for notificado da aceitação do requerente ou, se for caso disso, a partir da data de assinatura do acordo de pagamento referido na secção nove do artigo anterior.

3. As autorizações de acesso e de ligação devem conter todas as informações que a Comissão Nacional de Mercados e Concorrência determina em aplicação do disposto no artigo 33.11 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro.

4. Os operadores da rede de distribuição com ligação à rede de transporte devem informar o operador da rede sobre a resolução dos procedimentos de obtenção de autorizações de acesso e ligação para as instalações incluídas no âmbito deste Decreto Real, de acordo com o mecanismo, apoio e formato definidos pelo operador da rede.

No caso de instalações de consumo, a obrigação acima referida será limitada às instalações ligadas a um nível de tensão em que exista ou esteja prevista a transformação directa na rede de transporte e cuja potência associada aos direitos de extensão seja igual ou superior a 20 MW. Estas obrigações serão consideradas cumpridas quando o operador da rede e o operador da rede de transporte tiverem de ser informados da resolução de um procedimento de acesso e ligação, em virtude do disposto na secção cinco do presente artigo.

5. Quando o processo de obtenção de autorizações de acesso e ligação exigir um relatório de aceitabilidade, o operador da rede a montante deve informar o operador da rede a montante do resultado do respectivo processo de obtenção de autorizações de acesso e ligação. Pelo seu lado, o operador da rede a montante informará o operador da rede a montante que, quando aplicável, solicitou um relatório de aceitabilidade sobre esse procedimento.

CAPÍTULO IV
Procedimento abreviado e isenções
Artigo 16º Procedimento abreviado.
1. as partes que se encontrem numa das seguintes circunstâncias são elegíveis para um procedimento abreviado de obtenção de autorizações de acesso e de ligação:

a) Produtores de energia eléctrica com uma potência instalada não superior a 15 kW, e que não estejam isentos da obtenção da referida licença, em virtude do disposto no artigo 17º.

b) Consumidores de baixa tensão que solicitem um novo ponto de ligação com uma capacidade não superior a 15 kW e que não estejam isentos da obtenção da referida autorização, em virtude do disposto no artigo 17º.

c) Consumidores de baixa tensão que solicitem uma extensão de potência numa fonte existente cuja potência final não exceda 15 kW e não estejam isentos da obtenção da referida licença, em virtude do disposto no artigo 17º.

2. O procedimento abreviado para a concessão de licenças será regido pelos mesmos princípios que o procedimento geral, embora os prazos sejam reduzidos para metade.

3. A aplicação do procedimento acelerado, previsto no presente artigo, será determinada pelo operador do sistema com base nos critérios referidos no nº 1, sem que seja necessário que o requerente o inclua no seu pedido.

Artigo 17º Isenções da obtenção de autorizações de acesso e de ligação. Em conformidade com o disposto na segunda disposição adicional do Decreto-Lei Real 15/2018, de 5 de Outubro, ficam isentos da obtenção de autorizações de acesso e de ligação os seguintes

(a) As instalações de geração de consumidores abrangidos pela modalidade de auto-consumo sem excedentes.

b) Nas modalidades de auto-consumo com excedentes, as instalações de produção de potência igual ou inferior a 15 kW, situadas em terrenos urbanizados que disponham das instalações e serviços exigidos pela legislação de planeamento urbano.

2. Além disso, os consumidores que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 25.1 do Decreto Real 1048/2013, de 27 de Dezembro, estão isentos da obtenção de licenças de acesso e de ligação.

CAPÍTULO V
Concursos de capacidade de acesso

Artigo 18º. Realização de concursos de capacidade de acesso em certos nós da rede de transporte para a integração de energias renováveis.
1. em conformidade com o disposto no artigo 10º do artigo 33º da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, por despacho do Ministro da Transição Ecológica e do Desafio Demográfico, na sequência de um relatório da Comissão Delegada do Governo para os Assuntos Económicos, podem ser lançados concursos de capacidade de acesso num nó específico da rede de transporte para novas instalações de produção de electricidade que utilizem fontes renováveis de energia primária e para instalações de armazenamento.

2. Os procedimentos de concurso referidos neste artigo podem ser realizados para nós específicos da rede de transmissão, excepto para aqueles que são considerados apenas nós de transição, que podem ser incluídos em qualquer um dos seguintes grupos:

i. Grupo 1. Novos nós que são introduzidos através de um novo processo de planeamento da rede de transporte de electricidade ou através da modificação de aspectos específicos do plano em vigor.

ii. Grupo 2. Nós em que a capacidade de acesso é libertada em resultado do disposto no artigo 1 do Real Decreto-Lei 23/2020, de 23 de Junho, ou por outras razões.

iii. Grupo 3. Nós em que surgem novas capacidades como resultado de alterações regulamentares nos critérios de cálculo da capacidade de acesso ou devido a melhorias nas redes de transmissão e distribuição.

Além disso, deve ser cumprida uma das seguintes condições:

a) No caso dos nós do grupo 1, o número de pedidos de acesso apresentados durante o processo de planeamento nos nós que têm uma ligação eléctrica ao novo nó planeado ou nas linhas eléctricas que ligam estes nós em conjunto, foi mais de cinco vezes o limiar de capacidade de acesso libertada referido na terceira secção deste artigo.

b) No caso dos grupos 2 e 3 nós, se alguma das seguintes circunstâncias se aplicar:

1) o número de pedidos de acesso durante os dois anos anteriores à libertação ou emergência da capacidade foi mais de três vezes o limiar da capacidade de acesso libertada referido na secção três do presente artigo;

2.) o número de pedidos de acesso nos dois anos anteriores à libertação ou emergência de capacidade nos nós do sistema de transmissão ligados electricamente ao nó em que a capacidade é libertada era mais de cinco vezes o limiar da capacidade de acesso libertada referido na secção três do presente artigo;

3.) foram realizadas outras propostas nesse nó em que a capacidade das candidaturas apresentadas era mais do triplo da capacidade de acesso proposta para esse nó;

4.) o número de pedidos de acesso apresentados em licitações de capacidade nos centros do sistema de transmissão ligados electricamente, no centro onde a capacidade é libertada, foi mais de três vezes a capacidade de acesso solicitada nas licitações para esses centros.

3. Em qualquer caso, para o concurso nos nós referidos na secção anterior, deve ser respeitado que a disponibilidade, libertação ou capacidade de superfície nos nós, conforme apropriado em cada caso, deve ser igual ou superior a 100 MW, no caso de nós localizados no sistema eléctrico peninsular, ou igual ou superior a 50 MW, no caso de nós localizados em territórios não peninsulares.

Artigo 19º. Critérios aplicáveis às propostas.
1. Os concursos organizados em virtude das disposições do presente capítulo devem ter as seguintes características:
a) O bem a ser concedido será a capacidade de acesso para evacuar energia eléctrica, expressa em MW.

b) Os participantes devem estar interessados em construir instalações de armazenamento, ou instalações de produção de electricidade que utilizem fontes renováveis de energia primária, o que pode também incluir instalações de armazenamento.

c) Podem referir-se a toda ou parte da capacidade de acesso disponível do nó.

d) Os seguintes critérios são aplicáveis ao processo de concurso:

1) Critérios temporários, que servem para dar prioridade aos projectos que começam mais cedo a injectar energia na rede e que podem contribuir para a regularidade ou qualidade do fornecimento, ou para a sustentabilidade e eficiência económica do sistema eléctrico.

2) Critérios associados à tecnologia de produção, que servem para dar prioridade a projectos que podem maximizar o volume de energia renovável que pode ser integrada na rede em condições seguras para o sistema e que podem contribuir para a regularidade ou qualidade do fornecimento, ou para a sustentabilidade e eficiência económica do sistema eléctrico.

3) Os concursos podem também incorporar critérios técnicos que sirvam para dar prioridade à concessão de acesso a projectos que incorporem tecnologias de produção de electricidade na fase de I&D&I, a fim de demonstrar que a energia renovável gerada pode ser integrada na rede em condições seguras para o sistema, para analisar a sua contribuição para a regularidade e qualidade do fornecimento, e se estas tecnologias podem contribuir para a sustentabilidade e eficiência económica do sistema eléctrico. Em nenhuma circunstância a potência reservada num concurso para este tipo de instalações de I&D&I pode exceder 30 MW por nó de rede.

2. A ordem referida no artigo 18.1 será publicada no "Jornal Oficial do Estado" e será estabelecida:

(a) Um prazo a partir do qual o licitante vencedor terá começado a injectar energia da instalação adjudicada.

b) As penalizações diárias por não injectar energia da instalação adjudicada, que não podem ser inferiores a 25% do custo da energia estimada não produzida. Para estes fins, o preço da energia será tomado como o preço médio diário por hora durante o período em que a energia não é injectada. Do mesmo modo, a estimativa da energia diária não produzida será o resultado da multiplicação da potência instalada pelo resultado da divisão das horas anuais equivalentes da instalação pelo número de dias do ano. O montante resultante da aplicação destas penalidades será considerado como rendimento líquido do sistema eléctrico.

c) Critérios técnicos e/ou económicos de desempate.

3. Para efeitos do disposto na secção 2.b), cada participante deverá prestar uma garantia ao Fundo Geral de Depósito num montante equivalente à penalização por atrasos na injecção de energia.

Estas garantias devem ser suficientes para cobrir a penalização por incumprimento da injecção de energia no caso de o proponente vencedor não cumprir o prazo de injecção de energia na rede em que se comprometeu. O período de incumprimento utilizado para o cálculo destas garantias será o período entre a data em que o proponente vencedor se comprometeu e o período máximo para a acreditação da obtenção da autorização administrativa definitiva de funcionamento, sem a expiração das autorizações de acesso e ligação, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto Real 23/2020, de 23 de Dezembro.

O não cumprimento dos compromissos de injecção e pagamento, em caso de penalização, levará à execução das garantias a favor do sistema eléctrico.

Os melhores preços futuros recolhidos pelo Operador do Mercado Ibérico para esse período, tal como estabelecidos na ordem, serão aplicados para calcular a penalização a ser coberta pelas garantias.

Artigo 20º Procedimento para a realização das propostas.
1. O operador do sistema não pode conceder capacidade de acesso por aplicação do critério de prioridade temporal estabelecido no artigo 7 para a capacidade que está disponível ou que é libertada por qualquer dos motivos estabelecidos no artigo 18.2 no mês em que é libertada.

Quando um nó preencher as condições referidas no artigo 18.2, o operador do sistema rejeitará novos pedidos nesse nó e suspenderá os procedimentos de acesso nesse nó ao qual aplica os critérios gerais estabelecidos no artigo 7, e não emitirá relatórios de aceitabilidade sobre pedidos de acesso em nós a jusante quando a concessão de licenças de acesso ou a emissão de tais relatórios estiver condicionada pela capacidade de acesso disponível ou que tenha sido libertada no nó.
A não emissão dos relatórios de aceitabilidade referidos no parágrafo anterior terá como efeito a suspensão dos procedimentos de concessão de autorizações de acesso e de ligação, que estão condicionados à emissão de tais relatórios.

O operador do sistema notificará as partes afectadas da suspensão ou, se for caso disso, da impossibilidade de emitir relatórios em resultado das disposições da presente secção.

2. Os proprietários de instalações de produção de electricidade cujos pedidos de acesso e ligação sejam suspensos em consequência das disposições deste artigo podem retirar os seus pedidos, ficando entendido que, para efeitos das garantias prestadas, a retirada se deve a causas fora do controlo do referido proprietário, devendo o organismo competente devolver as referidas garantias.

A retirada pelos motivos acima mencionados não será incompatível com a possibilidade de submeter a sua proposta ao concurso público.

3. No primeiro dia útil de cada mês, o operador do sistema enviará ao Secretário de Estado da Energia um relatório detalhando os centros que preenchem qualquer um dos critérios estabelecidos no artigo 18º. 2 para serem incluídos nos grupos 2 e 3, com indicação do motivo específico da libertação ou emergência da capacidade, em particular, se for devido à aplicação do disposto no artigo 1 do Real Decreto-Lei 23/2020, de 23 de Junho, bem como pormenores sobre a capacidade que foi libertada ou que surgiu, e sobre a nova capacidade de acesso do nó que resulta da tomada em consideração dessa capacidade.

Do mesmo modo, o relatório do operador do sistema deve incluir uma lista dos nós que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 18.2 para serem incluídos no grupo 1, com pormenores sobre a capacidade de acesso disponível em cada um deles.

Este relatório deve também indicar se algum dos nós pertencentes aos grupos acima mencionados cumpre ou não os requisitos estabelecidos no artigo 18 para a realização de uma proposta.

4. Se o relatório do operador do sistema indicar que a capacidade disponível ou libertada num nó não satisfaz o limiar referido no artigo 18.3, a impossibilidade de admitir pedidos deixará de ser aplicável, a suspensão dos procedimentos de acesso e ligação previstos na segunda secção deste artigo será levantada e, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês em que a referida capacidade for libertada, a capacidade estará disponível, aplicando os critérios gerais estabelecidos no artigo 7.

5. No caso do relatório do operador do sistema mostrar que qualquer dos nós incluídos no relatório cumpre o limiar para a abertura de concurso referido no artigo 18.3, o Secretário de Estado da Energia pode, num prazo máximo de dois meses, emitir uma decisão declarando que, em certos nós, será aberto um concurso de capacidade de acesso, por despacho ministerial, nos termos estabelecidos no presente decreto real. Esta resolução pode também indicar expressamente em que hubs não se realizará qualquer concurso de acesso. Em qualquer caso, se não tiver sido emitida qualquer resolução no prazo máximo de dois meses acima mencionado, ou se a resolução não contiver determinados nós, entender-se-á que não será apresentada qualquer proposta a esses nós. O que precede deve ser entendido sem prejuízo do facto de que se as condições exigidas nos nós acima mencionados forem novamente cumpridas numa data posterior e o relatório do operador do sistema assim o indicar, poderá ser convocado um concurso de acesso nesses nós.

A resolução do Secretário de Estado da Energia será notificada ao operador do sistema e publicada no Diário Oficial do Estado.

A capacidade de acesso que é libertada ou chega à superfície nos nós em que foi acordada uma proposta será acrescentada à capacidade inicial que deu origem à resolução e será reservada para a proposta a ser chamada, pelo que esta capacidade não pode ser atribuída mediante a aplicação do critério geral estabelecido no artigo 7.

Nos nós em que não for aberto concurso, a capacidade reservada ficará disponível para adjudicação, aplicando o critério geral estabelecido no artigo 7.

O operador do sistema deve enviar ao Secretário de Estado da Energia todas as informações que este último possa solicitar para a realização das propostas, nomeadamente as relativas à capacidade total reservada em cada um dos centros centrais.

A capacidade reservada que é acumulada para efeitos de um futuro concurso deve ser mantida até à aprovação da ordem de encomenda que anuncia o concurso.

6. O Ministério da Transição Ecológica e do Desafio Demográfico pode incluir no concurso a totalidade ou parte dos centros para os quais o Secretário de Estado da Energia tenha anunciado a realização de um concurso, em conformidade com as disposições deste artigo. Em qualquer caso, a ordem de abertura de concurso será emitida num prazo máximo de dez meses a contar da data da resolução do Secretário de Estado da Energia que anuncia a realização do referido concurso.

7. As instalações a que forem adjudicadas as propostas organizadas ao abrigo do presente capítulo deverão requerer a concessão das correspondentes autorizações de acesso e ligação, em conformidade com as disposições do presente Decreto Real, embora o critério de prioridade temporal estabelecido na primeira secção do artigo 7º não se aplique neste caso.

8. A não aceitação pelo proponente vencedor das condições técnicas e económicas decorrentes do processo de acesso e de ligação terá os efeitos previstos no artigo 14º, sem prejuízo das consequências decorrentes do não cumprimento das condições associadas à proposta.

9. A fim de estabelecer a capacidade de acesso que pode ser concedida, em conformidade com as disposições do presente capítulo, deve ser tida em conta a capacidade máxima de acesso disponível. Esta capacidade máxima de acesso será determinada pelo operador do sistema em aplicação dos critérios técnicos de acesso estabelecidos pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência, em conformidade com o disposto no artigo 33.11 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro. Para este efeito, a Direcção-Geral de Política Energética e Minas pode solicitar ao operador da rede de transporte a capacidade existente nos nós da rede em aplicação dos critérios técnicos estabelecidos pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência.

10. A Direcção-Geral de Política Energética e Minas enviará ao operador do sistema as informações relativas à capacidade das candidaturas apresentadas em cada um dos centros de distribuição incluídos num concurso, indicando se a referida capacidade permite concluir que estes centros de distribuição são susceptíveis de ser incluídos em futuros concursos, de acordo com os critérios estabelecidos na secção b)2.º do segundo parágrafo do artigo 18.2.

As informações acima referidas devem ser enviadas no prazo máximo de um mês a contar do fim do prazo para apresentação de propostas fixado na ordem de encomenda que anuncia a proposta de capacidade de acesso.

CAPÍTULO VI
Acções após a obtenção de autorizações de acesso e ligação Artigo 21º. Contrato técnico de acesso à rede.

Uma vez emitidas as correspondentes licenças de acesso e ligação a um ponto de rede de uma instalação e obtidas as autorizações administrativas para essa instalação referidas no artigo 53.1 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, incluindo as suas infra-estruturas de ligação, os consumidores, produtores e distribuidores de electricidade assinarão um contrato de acesso técnico, com o proprietário da rede em que se encontra o ponto de ligação, num prazo máximo de cinco meses, que regerá as relações técnicas entre os dois.

2. O conteúdo do contrato de acesso técnico deve, em todos os casos, respeitar o conteúdo que, para estes efeitos, é estabelecido pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência nos termos do disposto no artigo 33.11 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro.

3. Quaisquer discrepâncias que possam surgir relativamente ao contrato de acesso técnico devem ser resolvidas pelo mesmo organismo que, de acordo com o disposto no artigo 33.5 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, tem competência para resolver conflitos ou discrepâncias no caso de autorizações de conexão.

4. O contrato de acesso técnico pode ser modificado a pedido de qualquer uma das partes, desde que haja um acordo explícito entre ambas as partes, o contrato cumpra os requisitos e seja possível em conformidade com os regulamentos sectoriais aplicáveis. O pedido de modificação deve incluir uma proposta alternativa, devidamente justificada, pela parte requerente.

No caso de não se chegar a acordo sobre a modificação, qualquer das partes pode apresentar um litígio perante o mesmo organismo referido no parágrafo anterior.

5. O consumo ligado a tensões inferiores a 36 kV, instalações de produção para consumo próprio sem excedentes e instalações de produção com potência igual ou inferior a 15 kW situadas em terrenos urbanizados que tenham um contrato de acesso em vigor para as instalações de consumo associado será isento da formalização do correspondente contrato técnico de acesso com a empresa de distribuição.

Artigo 22º Contrato de acesso à rede para consumidores.
1. Os consumidores devem formalizar o correspondente contrato de acesso com a empresa de distribuição que corresponde em cada caso, em conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, e nos artigos 59 e 81 do Decreto Real 1955/2000, de 1 de Dezembro. O contrato de acesso deve conter as condições económicas associadas ao fornecimento de electricidade.

2. No caso de instalações de consumo ligadas à rede de transporte, a formalização do contrato de acesso será condicionada à apresentação do contrato de acesso técnico assinado com o proprietário da rede de transporte.

3. No caso de instalações de consumo ligadas ao sistema de distribuição, o contrato de acesso técnico e o contrato de acesso podem ser formalizados num único documento.

CAPÍTULO VII
Garantias financeiras e caducidade das licenças de acesso e de ligação
Artigo 23. garantias financeiras necessárias para o processamento dos procedimentos de acesso e ligação das instalações de produção de electricidade.
Para instalações de produção de electricidade, o requerente, antes de apresentar o pedido de acesso e ligação à rede de transporte ou, quando apropriado, à rede de distribuição, deve apresentar ao organismo responsável pela concessão da autorização da instalação, um recibo que certifique que depositou, após a entrada em vigor do presente Decreto Real, uma garantia financeira de um montante equivalente a 40 euros/kW instalado.

No caso de instalações sob a jurisdição da Administração Geral do Estado, esta garantia será depositada junto do Depositário Geral.

Uma vez emitida a licença de acesso, se esta tiver sido concedida para uma capacidade inferior à solicitada, o titular da licença pode modificar o montante da garantia depositada para a ajustar à capacidade concedida.

2. As instalações com potência igual ou inferior a 15 kW, ou as instalações de produção destinadas ao autoconsumo que não sejam consideradas instalações de produção, estão isentas da apresentação da garantia referida na secção anterior, salvo se essas instalações fizerem parte de um grupo cuja potência seja superior a 1 MW, de acordo com a definição de grupo estabelecida no artigo 7 do Decreto Real 413/2014, de 6 de Junho.

3. A apresentação do recibo de acreditação referido na primeira secção será um requisito essencial para o início dos procedimentos de acesso e ligação pelo operador da rede de transporte ou, quando aplicável, pelo operador da rede de distribuição. Para o efeito, o organismo responsável pela concessão da autorização de instalação enviará ao requerente a confirmação da correcta apresentação da garantia por parte do requerente.

Para os fins acima referidos, a apresentação ao organismo responsável pela concessão da autorização para a instalação do recibo, acreditando que a garantia foi apresentada, deve ser acompanhada de um pedido expresso para que esse organismo emita uma decisão sobre se a garantia foi devidamente apresentada, a fim de poder apresentar essa confirmação ao operador do sistema em causa, para que este possa aceitar o pedido. O pedido deve incluir o sistema de transmissão ou distribuição a que se pretende solicitar acesso e ligação. Se o pedido ou o recibo de depósito de garantia que o acompanha não estiver em conformidade com os regulamentos, o organismo responsável pela concessão da autorização de instalação exigirá ao interessado que corrija a situação. Para estes efeitos, a data de apresentação do pedido será considerada como sendo a data em que a correcção foi efectuada.

O prazo para o organismo competente decidir se a garantia foi adequadamente constituída é de três meses a contar da data de apresentação do pedido ou, se for caso disso, da data em que o pedido tiver sido rectificado. Em conformidade com a terceira disposição adicional da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, uma vez decorrido o referido prazo sem que o organismo competente se tenha pronunciado sobre o pedido, a decisão do referido organismo deve ser entendida como tendo sido proferida de forma negativa.

4. O objectivo da garantia prestada em conformidade com as disposições do presente artigo é a obtenção da licença de exploração.

O recibo de garantia deve indicar expressamente a referência a este artigo, bem como pelo menos os seguintes dados sobre a instalação: tecnologia, nome e localização do projecto, e a sua potência instalada para fins de identificação.

A modificação das garantias apresentadas, em qualquer momento antes da obtenção da licença de exploração, se esta modificação significar que a instalação não pode ser considerada a mesma para efeitos de acesso e ligação, de acordo com as disposições da décima quarta disposição adicional do Decreto Real 1955/2000, de 1 de Dezembro, implicará a perda automática das licenças de acesso e/ou ligação concedidas ou solicitadas.

5. A garantia financeira será cancelada quando o requerente obtiver a licença definitiva de exploração da instalação de produção de electricidade. O cancelamento será feito num prazo máximo de três meses a partir do pedido do requerente que concede a licença de exploração.

6. A expiração das autorizações de acesso e ligação em conformidade com as disposições do artigo 26º do presente Decreto Real implica a execução imediata pelo organismo responsável pela emissão das autorizações administrativas das garantias financeiras apresentadas para o processamento do pedido de acesso à rede de transporte ou distribuição, conforme aplicável em cada caso.

No entanto, o organismo responsável pela autorização da instalação pode isentar a execução da garantia depositada se a expiração da licença de acesso e ligação se dever a um relatório ou resolução de uma administração pública que impeça essa construção, e isto tiver sido solicitado por esta última.

Artigo 24. pagamentos por acções realizadas nas redes de transporte ou distribuição após a obtenção de licenças de acesso e ligação para instalações de produção de electricidade em pontos de tensão superiores a 36 kV.

Os titulares das licenças de acesso e de ligação para instalações de produção, cujo ponto de ligação é uma tensão superior a 36 kV, devem efectuar os pagamentos e assinar o contrato de comissionamento do projecto referido na segunda e terceira secções da terceira disposição adicional do Real Decreto-Lei 15/2018, de 5 de Outubro, dentro dos prazos e nos termos aí previstos.

Artigo 25. pagamentos por acções realizadas nas redes de transmissão ou distribuição por titulares de licenças de acesso e de ligação para instalações de procura em pontos de tensão acima de 36 kV. Quando, a fim de permitir a ligação de instalações de procura à rede, todo ou parte do trabalho realizado na rede de transporte ou distribuição deve ser pago pelos titulares das autorizações de acesso e ligação, e este trabalho deve ser realizado pelo operador da rede, os titulares das autorizações de acesso e ligação, cujo ponto de ligação esteja em tensões superiores a 36 kV, devem apresentar um pagamento de 10% do valor do investimento do trabalho realizado na rede ao operador da rede, num prazo não superior a doze meses a partir da data de obtenção das autorizações.

2. O valor do investimento referido no parágrafo anterior deve incluir a posição de ligação e os trabalhos de reforço, adaptação, adaptação ou reforma das instalações da rede necessários para a ligação.

3. Caso o trabalho na rede não seja realizado por razões fora do controlo do requerente, o adiantamento referido na primeira secção será reembolsado.

4. Após ter pago o montante indicado na secção um deste artigo, e tendo obtido a autorização administrativa prévia para a instalação da procura, se necessário, o titular da licença de acesso e ligação deverá, no prazo de quatro meses a contar do último dos dois marcos anteriores, assinar um contrato de comissionamento do projecto com o proprietário da rede para as instalações da rede à qual a instalação da procura deverá estar ligada. Este contrato incluirá os pagamentos adicionais aos montantes referidos na primeira secção, para o desenvolvimento e execução das instalações pelo proprietário da rede, a serem suportados pelas partes que desejem ligar-se à rede.

Em caso de retirada pelo requerente, os custos pagos podem ser recuperados, excepto os custos não recuperáveis incorridos até esse momento pelo proprietário da rede em relação ao processamento e construção das instalações, e as licenças de acesso e ligação expiram.

5. Em relação às instalações que, em conformidade com o Decreto Real 1048/2013, de 27 de Dezembro, são consideradas como nova extensão da rede e são desenvolvidas com uma empresa de instalação legalmente autorizada que não seja a empresa de distribuição ou transporte, o promotor deve submeter à referida empresa de distribuição ou transporte proprietária da rede no referido ponto, o projecto para as novas instalações de extensão da rede e o seu programa de execução dentro dos mesmos prazos referidos na secção anterior.

Artigo 26º Caducidade das autorizações de acesso e de ligação.
Em geral, e em conformidade com o disposto no artigo 33.8 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, e no artigo 1 do Decreto-Lei Real 23/2020, de 23 de Junho, as autorizações de acesso e de ligação expiram:

(a) Se, decorridos cinco anos desde a sua obtenção, as instalações a que as referidas autorizações de acesso e ligação se referem não tiverem obtido a autorização administrativa de funcionamento. No caso de licenças de acesso concedidas para projectos de instalações de produção de energia hidroeléctrica por bombagem, este período pode ser alargado, a pedido do licenciado, para sete anos.

Do mesmo modo, e em conformidade com o Real Decreto-Lei 23/2020, de 23 de Junho, no caso de instalações de produção de electricidade que obtiveram a licença de acesso numa data entre 28 de Dezembro de 2013 e antes da entrada em vigor do Real Decreto-Lei 23/2020, de 23 de Junho, os períodos acima referidos serão contados a partir da data de entrada em vigor do referido Real Decreto-Lei.

b) No caso de instalações construídas e em serviço quando, por razões que não sejam imputáveis ao proprietário da instalação, a descarga de energia para a rede cessa por um período de mais de três anos.

2. Do mesmo modo, as autorizações de acesso e de ligação expiram em caso de incumprimento das etapas administrativas estabelecidas no artigo 1º do Real Decreto-Lei 23/2020, de 23 de Junho, dentro dos prazos aí estabelecidos.

3. Para efeitos de cumprimento das etapas administrativas referidas na secção anterior, no caso da hibridação de uma instalação que já tenha obtido uma licença de acesso e ainda não possua a autorização de entrada em funcionamento da tecnologia inicial, o cálculo dos prazos basear-se-á exclusivamente na tecnologia que possui a licença de acesso inicial, Os prazos serão calculados a partir da data de concessão da autorização de acesso, salvo se a autorização tiver sido obtida antes da entrada em vigor do Real Decreto-Lei 23/2020, de 23 de Junho, caso em que os prazos serão calculados a partir da data de entrada em vigor do referido Real Decreto-Lei.

4. Para além do disposto nos parágrafos anteriores, a não realização dos pagamentos referidos no artigo 24º provocará a caducidade das licenças de acesso e de ligação das instalações de produção de electricidade.

A expiração das licenças de acesso e ligação por este motivo deve ser notificada pelo proprietário do sistema à administração responsável pela autorização da instalação, bem como ao operador do sistema onde se encontra o ponto de ligação a que se refere a licença expirada de acesso e ligação.

CAPÍTULO VIII

Hibridização das instalações.

Artigo 27º Hibridização das instalações de produção de electricidade com licenças de acesso e ligação concedidas.

Em conformidade com o disposto no artigo 33.12 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, os proprietários de instalações de produção de electricidade com licenças de acesso e ligação concedidas e em vigor, que hibridizem as referidas instalações incorporando módulos de produção de electricidade que utilizam fontes renováveis de energia primária ou incorporando instalações de armazenamento, podem evacuar a energia eléctrica utilizando o mesmo ponto de ligação e capacidade de acesso já concedida.

2. Para o efeito, os titulares destas autorizações devem dirigir-se ao operador da rede relevante para actualizar as suas autorizações de acesso e ligação. Tal pedido não exige a concessão de uma nova licença de acesso e ligação, pelo que não se aplicam os critérios de prioridade temporal estabelecidos no nº 1 do artigo 7º. No entanto, em caso de incumprimento das etapas referidas no artigo 1º do Real Decreto-Lei 23/2020, de 23 de Junho, o operador e o proprietário do sistema restabelecerão a licença de acesso e, se for caso disso, a licença de ligação, à situação original, notificando a autoridade competente, que procederá à execução das garantias referidas no artigo 6º do presente artigo.

3. A hibridação nos termos estabelecidos neste artigo pode ser efectuada desde que os detentores do acesso e ligação permitam acreditar ao operador da rede que a instalação de produção de electricidade resultante da hibridação cumpre os seguintes requisitos:

(a) Respeita os critérios técnicos de acesso e conexão contemplados nos regulamentos correspondentes em vigor, e em particular com os que a Comissão Nacional de Mercados e Concorrência estabelece para este fim na circular correspondente.

b) Não implica aumentar a capacidade de acesso concedida por um montante tal que a instalação não possa ser considerada a mesma, em conformidade com as disposições da décima quarta disposição adicional do Decreto Real 1955/2000, de 1 de Dezembro.

c) Está em conformidade com os requisitos técnicos aplicáveis.

d) O proprietário da mesma já tem uma licença de acesso e ligação em vigor para pelo menos um dos módulos de produção de electricidade que compõem a instalação.

e) Em circunstância alguma poderá a potência instalada da tecnologia para a qual foram concedidas as licenças de acesso e ligação ser inferior a 40% da capacidade de acesso concedida na licença de acesso.

f) Cumpre, quando aplicável, os requisitos de medição definidos na secção 5 do presente artigo.

g) Os novos módulos de produção de electricidade que são incorporados na instalação cumprem os requisitos de ligação estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/631, de 14 de Abril de 2016, bem como nos regulamentos que servem para desenvolver ou implementar os mesmos.

O não cumprimento das condições acima referidas levará o operador da rede a rejeitar o pedido de actualização da licença de acesso e ligação e, consequentemente, a necessidade de processar e obter uma licença de acesso e ligação para poder ligar a instalação de geração híbrida à rede. A rejeição por este motivo do pedido de actualização das autorizações de acesso e de ligação não implica a perda das autorizações de acesso e de ligação inicialmente concedidas.

4. Os módulos de produção de electricidade e as instalações de armazenamento que compõem a instalação de produção híbrida devem ter um sistema de controlo coordenado que impeça que a capacidade máxima de acesso que pode ser evacuada seja excedida em qualquer altura, tendo em conta as disposições da alínea b) da secção anterior.

5. Os módulos de produção de electricidade que fazem parte da instalação híbrida e são abrangidos por um sistema de remuneração específico ou adicional devem ter o equipamento de medição que lhes permita ser adequadamente remunerados.

O que precede deve ser entendido sem prejuízo das considerações que, para efeitos de remuneração, são estabelecidas no Decreto Real 413/2014, de 6 de Junho.

6. O pedido de actualização das autorizações de acesso e ligação para instalações híbridas resultantes da aplicação das disposições do presente artigo está sujeito ao procedimento geral de obtenção de novas autorizações com as seguintes características especiais:

a) Aplicam-se os prazos previstos no procedimento abreviado.

b) O critério de prioridade temporal referido no n.º 1 do artigo 7º não é aplicável.

c) As garantias económicas do novo módulo referido no Capítulo VII serão reduzidas em 50%.

d) A avaliação do pedido pelo operador da rede incluirá uma avaliação da conformidade com os requisitos referidos na secção três deste artigo.

Artigo 28º Hibridação de instalações de produção de electricidade sem acesso e licenças de ligação concedidas. Em conformidade com o disposto no artigo 33.12 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, podem ser apresentados pedidos de licenças de acesso para instalações híbridas de produção de electricidade que incorporem várias tecnologias, desde que pelo menos uma delas utilize uma fonte de energia primária renovável ou incorpore instalações de armazenamento.

2. Os pedidos apresentados em conformidade com as disposições da secção anterior serão sujeitos ao procedimento geral de concessão de acesso, com as seguintes características especiais:

a) As garantias financeiras referidas no Capítulo VII terão uma redução de 50% para as tecnologias que contribuam com o menor poder em termos percentuais.

b) Se houver um pedido de acesso e ligação em curso para o qual ainda não tenham sido obtidas as autorizações correspondentes, o pedido pode ser actualizado. Para efeitos de considerar a prioridade temporal para a concessão das referidas licenças, a data será a data do pedido original, desde que a instalação de geração possa ser considerada a mesma, em conformidade com as disposições da décima quarta disposição adicional do Decreto Real 1955/2000, de 1 de Dezembro.

3. Os módulos de produção de electricidade que fazem parte da instalação híbrida e são abrangidos por um sistema de remuneração específico ou adicional devem ter o equipamento de medição que lhes permita ser adequadamente remunerados. O que precede deve ser entendido sem prejuízo das considerações que para efeitos de remuneração são estabelecidas no Decreto Real 413/2014, de 6 de Junho.
CAPÍTULO IX
Resolução de Conflitos e Penalidades
Artigo 29º. Resolução de conflitos de acesso e de ligação.
Em conformidade com o disposto no artigo 33.3 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, a Comissão Nacional de Mercados e Concorrência resolverá, a pedido de qualquer das partes afectadas, eventuais conflitos que possam surgir em relação à licença de acesso às redes de transporte e distribuição, bem como as respectivas recusas emitidas pelo operador da rede de transporte e pelo operador da rede de distribuição, nos termos previstos no referido artigo.

2. Em conformidade com o disposto no artigo 33.5 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, as discrepâncias que surjam em relação ao processamento, concessão ou recusa da licença de ligação às instalações de transmissão ou distribuição devem ser resolvidas:

a) No caso de instalações cuja autorização seja da responsabilidade da Administração Geral do Estado, pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência.

b) No caso de instalações cuja autorização seja da responsabilidade da Comunidade Autónoma, serão resolvidas pelo órgão competente da Comunidade Autónoma correspondente, na sequência de um relatório da Comissão Nacional de Mercados e Concorrência.

3. De acordo com o disposto no artigo 33.5 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, o relatório a ser emitido pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo anterior, é vinculativo em relação às condições económicas e às condições temporárias relativas aos calendários de implementação das instalações dos proprietários das redes incluídas nos planos de investimento da rede de transporte, e nos planos de investimento das empresas de distribuição aprovados pela Administração Geral do Estado.

Artigo 30º Regime penal.
O incumprimento das disposições deste Decreto Real pode ser sancionado, em conformidade com as disposições do Título X da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro.

Primeira disposição adicional. Sistemas de controlo coordenados para assegurar que a capacidade de acesso concedida não seja excedida.
As instalações de produção de electricidade cuja capacidade total instalada exceda a capacidade de acesso concedida na sua licença de acesso devem ter um sistema de controlo, coordenado para todos os módulos de produção e instalações de armazenamento que o compõem, que impeça que a energia activa que possa injectar na rede exceda a referida capacidade de acesso.

Segunda disposição adicional. Cálculo de prazos.
1) Quando neste Decreto Real os prazos são indicados por dias, entende-se que são dias úteis, excluindo os sábados, domingos e os feriados declarados em todo o território nacional.

2. Os prazos expressos em dias serão contados a partir do dia seguinte ao dia em que a notificação tiver lugar, ou do dia seguinte ao dia em que tal notificação, acto ou pronunciamento deveria ter tido lugar.

3. se o prazo for fixado em meses ou anos, deve ser contado a partir do dia seguinte ao dia em que o serviço deveria ter tido lugar, ou a partir do dia seguinte ao dia em que tal serviço deveria ter tido lugar.

4. O prazo expira no dia em que a notificação teve lugar ou, se aplicável, deveria ter tido lugar no mês ou ano de expiração. Se no mês de expiração não houver dia equivalente ao dia em que se inicia o cálculo, considera-se que o prazo expira no último dia do mês.

5. Se o último dia do período for um dia não útil, será considerado como sendo prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte.

6. Para que os operadores ou proprietários da rede de transporte e distribuição cumpram os prazos, deve ser tido em conta o calendário dos dias úteis da comunidade autónoma e do município onde o operador ou proprietário da rede tem a sua sede.

Do mesmo modo, no caso dos prazos a cumprir pelo requerente de uma autorização de acesso e ligação, deve ser tido em conta o calendário dos dias úteis da comunidade autónoma e do município onde o requerente reside ou tem a sua sede social.

7. Contudo, em todas as matérias não expressamente previstas neste artigo, é aplicável o artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de Outubro, sobre o Procedimento Administrativo Comum das Administrações Públicas.

Terceira disposição adicional. Hibridação de instalações industriais com co-geração.
Os proprietários de instalações de co-geração associados a um consumidor que, antes da entrada em vigor deste Decreto Real, vendiam toda a sua energia líquida gerada a partir da central de co-geração, podem manter esse regime e instalar instalações de geração renovável para realizar o autoconsumo com esta nova geração ou instalações de armazenamento, desde que efectuem medições directas dos novos módulos de geração instalados e cumpram todos os regulamentos aplicáveis, em particular no que respeita ao acesso e ligação, hibridação e autoconsumo e, quando aplicável, as disposições do Decreto Real 413/2014, de 6 de Junho.

Sem prejuízo do disposto na segunda disposição transitória do Decreto Real 244/2019, de 5 de Abril, as instalações de co-geração que, nos termos do disposto na primeira disposição adicional do Decreto Real 900/2015, de 9 de Outubro, tenham obtido uma configuração única de contagem e hibridizem as referidas instalações, incorporando módulos de produção de electricidade que utilizem fontes renováveis de energia primária ou incorporando instalações de armazenamento, devem obter uma resolução para actualizar a referida configuração única de contagem. Para este efeito, os proprietários das configurações de medição singular devem apresentar à Direcção-Geral de Política Energética e Minas, no prazo de vinte e quatro meses após a entrada em vigor deste Decreto Real, um pedido de actualização da configuração de medição singular em vigor, fornecendo o seguinte juntamente com o pedido:

a) Certificado assinado pela pessoa encarregada da leitura do consumo declarando que a configuração de medição proposta é adequada para determinar as medidas necessárias para uma facturação correcta.

b) Certificado assinado pela pessoa encarregada da leitura do ponto de fronteira de geração, declarando que a configuração de medição proposta é adequada para determinar as medições necessárias para a liquidação e que a configuração permite a medição directa dos módulos de nova geração ou de armazenamento instalados.

c) Proposta de um período de tempo para a adaptação da instalação à configuração de medição única proposta, que em caso algum poderá exceder doze meses a partir da concessão da resolução.

A pessoa responsável da Direcção-Geral de Política Energética e Minas autoriza a utilização de uma configuração de medição quando os certificados das pessoas responsáveis pela leitura dos pontos de fronteira de consumo e produção que declaram que a configuração de medição proposta é adequada para determinar as medições necessárias são acreditados.

A resolução da Direcção-Geral de Política Energética e Minas que, se for caso disso, autoriza a utilização de uma configuração de medição determinará o período máximo para a adaptação da instalação à mesma.

O prazo para a resolução e notificação da autorização de utilização de uma configuração de medição singular é de seis meses. Uma vez decorrido este período, deve entender-se que o pedido foi rejeitado sem que isso ponha fim ao procedimento administrativo.

Quarta disposição adicional. Definição da capacidade instalada das instalações solares fotovoltaicas para efeitos de aplicação do regime específico de remuneração.
Para efeitos da aplicação do regime de remuneração específico, as instalações incluídas no subgrupo b.1.1 do artigo 2 do Decreto Real 413/2014, de 6 de Junho, estão sujeitas à definição de capacidade instalada em vigor no momento da concessão do referido regime de remuneração.

Quinta disposição adicional. Garantias para exigir instalações em pontos de tensão superiores a 36 kV.
As disposições do artigo 25º são aplicáveis às instalações do lado da procura que, no momento da entrada em vigor do presente Decreto Real, tenham licenças de acesso e de ligação para redes com uma tensão superior a 36 kV, embora o prazo de pagamento dos 10% referidos no primeiro parágrafo do referido artigo seja o mais longo dos seguintes: um ano, calculado a partir da data de concessão da licença de ligação, ou um ano, a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto Real.

Sexta disposição adicional. Aplicação de requisitos de observabilidade e controlabilidade às instalações existentes.
Independentemente da alteração da definição de capacidade instalada introduzida através da terceira disposição final, os produtores que, aquando da entrada em vigor do presente Decreto Real, deveriam ter cumprido as obrigações estabelecidas no artigo 7º e na décima segunda disposição adicional do Decreto Real 413/2014, de 6 de Junho, em conformidade com a definição de capacidade instalada aplicável antes da referida entrada em vigor, deverão continuar a cumprir as referidas obrigações.

Primeira Disposição Transitória. Os interlocutores de nó único existentes.
1. Os interlocutores de nó único designados antes da entrada em vigor do presente Decreto Real, em virtude das disposições do Anexo XV do Decreto Real 413/2014, de 6 de Junho, continuarão a exercer as suas funções em relação aos procedimentos de acesso e ligação que tinham sido iniciados antes da referida entrada em vigor.

2. O interlocutor de nó único será obrigado a enviar qualquer comunicação que receba ou tenha recebido dirigida aos peticionários e proprietários das instalações de produção de electricidade num prazo máximo de cinco dias a contar da sua recepção. Se a transmissão estava pendente antes da entrada em vigor do presente Decreto Real, o prazo acima mencionado começará a correr a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto Real.

3. Do mesmo modo, o interlocutor de nó único deverá satisfazer os pedidos de transferência de documentos ou comunicações para o gestor ou proprietário da rede de transporte, conforme o caso, que sejam apresentados ou tenham sido apresentados pelos requerentes ou titulares de autorização de instalações de produção de electricidade num prazo máximo de cinco dias a contar da sua recepção. Se o pedido for apresentado antes da entrada em vigor do presente Decreto Real, o prazo acima mencionado começará a correr a partir da referida entrada em vigor.

4. Os conflitos que surjam entre os requerentes de acesso e de ligação relativamente às relações com o interlocutor de nó único devem ser tratados como um conflito de acesso.

5. As disposições da secção quatro do Anexo XV do Decreto Real 413/2014, de 6 de Junho, não se aplicam aos procedimentos de acesso e ligação iniciados após a entrada em vigor do presente Decreto Real.

Segunda disposição transitória. Instalações que, após a entrada em vigor do Decreto Real, não possuem uma licença de ligação.
1. As instalações que, aquando da entrada em vigor do presente decreto real, não possuam uma licença de ligação mas tenham solicitado ou obtido uma licença de acesso, deverão solicitar e processar a obtenção da referida licença de ligação ao proprietário da rede onde solicitaram ou obtiveram a licença de acesso, pelo que não se aplicarão as disposições do artigo 5.2 do presente decreto real.

2. As instalações que, aquando da entrada em vigor deste Decreto Real, tenham solicitado uma licença de ligação mas não disponham de uma licença de acesso, continuarão a processar o pedido da referida licença de ligação com o proprietário do sistema onde esta foi solicitada. Uma vez obtida a licença de ligação, quando aplicável, estas instalações devem solicitar a licença de acesso ao operador da rede onde lhes tenha sido concedida a licença de ligação.

3. Para efeitos de processamento e obtenção da ligação ou licença de acesso nos casos referidos na presente disposição transitória, aplicam-se o procedimento e os prazos referidos no Capítulo III, com as características especiais inerentes ao facto de apenas ser necessário obter a ligação ou licença de acesso, conforme aplicável em cada caso.

Terceira disposição transitória. Inadmissão de pedidos de autorização de acesso e de ligação em nós de transição justa.

A partir da entrada em vigor deste Decreto Real e até ao responsável do Ministério da Transição Ecológica e do Desafio Demográfico regular e estes são resolvidos, em conformidade com as disposições da vigésima segunda disposição adicional da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, os procedimentos para a concessão de capacidade de acesso em cada um dos nós de transição justa referidos no anexo ao Real Decreto-Lei 23/2020, de 23 de Junho, os pedidos de concessão de capacidade de acesso nos referidos nós não serão admitidos pelo operador da rede de transporte.

Do mesmo modo, a administração competente para a autorização das instalações não deve aceitar pedidos de decisão sobre se a garantia está adequadamente constituída de acordo com as disposições do artigo 23 do presente Decreto Real, em relação às instalações que devem ser evacuadas nos nós acima referidos.

Disposição transitória quatro. Garantias financeiras necessárias para o processamento de procedimentos de acesso e ligação de instalações de produção de electricidade. Conforme estabelecido no artigo 23, para solicitar o acesso e a ligação à rede de transmissão ou, se for caso disso, à rede de distribuição, as garantias devem ser constituídas após a entrada em vigor do presente Decreto Real.

Em caso algum as garantias constituídas antes da entrada em vigor deste decreto real serão válidas para o processamento de uma licença de acesso e ligação para uma nova instalação ao abrigo deste decreto real, mesmo que as referidas garantias apresentem uma adenda ou qualquer tipo de modificação para as adaptar aos requisitos estabelecidos no presente decreto real.

Disposição transitória cinco. Ficheiros de instalação eléctrica em processamento no momento da entrada em vigor do Decreto Real.
Para efeitos de processamento administrativo das autorizações previstas no artigo 53º da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, a nova definição de potência instalada introduzida através da disposição final três uma será eficaz para as instalações que, tendo iniciado o seu processamento, ainda não tenham obtido a autorização definitiva de exploração.

2. Em geral, a nova definição de potência instalada será aplicável aos procedimentos de autorização das instalações eléctricas iniciados antes da entrada em vigor do presente Decreto Real.

Não obstante o precedente, a fim de evitar o prejuízo que poderia ser causado às partes envolvidas pelo reinício de um novo procedimento, os casos para os quais a aplicação do novo critério implicaria uma mudança na administração competente para o seu processamento, devem continuar o seu processamento na administração em que começaram o seu processamento até obterem a autorização de funcionamento e a inscrição no registo administrativo das instalações de produção de electricidade, desde que não haja alterações na potência instalada, em conformidade com a dicção anterior à entrada em vigor do presente Decreto Real, e desde que no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Decreto Real a referida administração não seja notificada do abandono do procedimento iniciado.

Sexta disposição transitória. Plataformas Web a serem desenvolvidas por operadores de sistemas de transmissão e distribuição.
1. O prazo para desenvolver e ter operacionais as funcionalidades das plataformas web referidas no artigo 5.3 do presente Decreto Real será de três meses a partir da entrada em vigor do presente Decreto Real.

2. O prazo para o desenvolvimento e funcionamento das funcionalidades das plataformas web referidas no artigo 5.4 do presente Decreto Real, bem como os detalhes do seu conteúdo e a frequência com que a informação deve ser actualizada, serão os estabelecidos pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência na circular a aprovar nos termos do disposto no artigo 33.11 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro.

Sétima disposição transitória. Adaptação do registo de instalações de produção de electricidade à nova definição de capacidade instalada de instalações solares fotovoltaicas estabelecida na terceira disposição final do presente Decreto Real.
Os organismos competentes para o registo de instalações no registo de instalações de produção de electricidade terão um período de doze meses, a partir da entrada em vigor do presente Decreto Real, para adaptar o seu conteúdo à nova definição da capacidade instalada de instalações solares fotovoltaicas, estabelecida em virtude da terceira disposição final do presente Decreto Real.

Oitava disposição transitória. Inadmissão das candidaturas até à publicação das capacidades de acesso com base nos critérios de avaliação aprovados pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência.

Até à publicação nas plataformas referidas no artigo 5.4 das informações sobre os valores da capacidade de acesso disponível de acordo com os novos critérios de avaliação da referida capacidade aprovados pela circular referida no artigo 33.11 da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, e de acordo com as especificações detalhadas que, se for caso disso, são necessárias para desenvolver a metodologia e as condições de acesso e ligação estabelecidas pela referida circular, os operadores de rede não admitirão novos pedidos de acesso e ligação apresentados após a entrada em vigor do presente decreto real.

O que precede deve ser entendido sem prejuízo da eventual realização de concursos nos nós em que tal seja possível de acordo com as disposições do Capítulo V.

Disposição de Repetição Única. Revogação dos regulamentos.
São revogadas quaisquer disposições de igual ou inferior grau que se oponham às disposições do presente Decreto Real, e em particular:

a) Artigos 53, 54, 57, 59-bis, 62, 66 e 66-bis, do Decreto Real 1955/2000, de 1 de Dezembro, que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, fornecimento e procedimentos de autorização das instalações de energia eléctrica.

b) Artigos 4.2 e 5 do Decreto Real 1699/2011, de 18 de Novembro, que regulamenta a ligação à rede de pequenas instalações de produção de energia eléctrica.

Primeira disposição final. Aplicabilidade do artigo 33º da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, sobre o Sector Eléctrico.
Com a entrada em vigor do presente Decreto Real, as disposições do artigo 33º da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, e os seus regulamentos de execução serão plenamente aplicáveis, em conformidade com as disposições da décima primeira disposição transitória da mesma lei.

Segunda disposição final. Alteração do Decreto Real 1955/2000, de 1 de Dezembro, que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, fornecimento e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.
O Decreto Real 1955/2000, de 1 de Dezembro, que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, fornecimento e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, é alterado como se segue:

Um. Um novo parágrafo 2 é introduzido no artigo 123, com a seguinte redacção:

"2) No caso de linhas que desempenham funções de evacuação para instalações de produção de electricidade, não pode em caso algum ser concedida autorização administrativa prévia para as infra-estruturas de evacuação de uma instalação de produção sem o fornecimento prévio de um documento, assinado por todos os licenciados de instalações com licenças de acesso e ligação concedidas na posição da linha que chega à subestação da rede de transporte ou distribuição, conforme o caso, o que credencia a existência de um acordo vinculativo para as partes em relação à utilização partilhada das infra-estruturas de evacuação. Para estes efeitos, o referido documento pode ser fornecido no momento da apresentação do pedido referido na secção anterior ou em qualquer momento durante o procedimento de obtenção da autorização administrativa prévia".

O terceiro parágrafo da secção cinco da décima quarta disposição adicional é suprimido, que tem a seguinte redacção

"5. Em caso algum a actualização das autorizações de acesso e de ligação pelas razões referidas na secção anterior implicará a modificação da data em que as referidas autorizações foram concedidas, que continuará a ser a mesma que a data da autorização concedida.

Do mesmo modo, em caso algum a actualização de um pedido de acesso e ligação pelas razões referidas na secção anterior implicará a modificação da data em que o pedido é considerado como tendo sido apresentado em conformidade com o estabelecido a este respeito no procedimento que rege a concessão de autorizações de acesso e ligação".

A décima quarta disposição adicional é alterada com a introdução de uma nova sexta secção, com a seguinte redacção:

"6. A fim de actualizar as autorizações de acesso e ligação solicitadas e/ou concedidas em conformidade com o disposto na secção quatro, o requerente ou, se for caso disso, o titular das autorizações de acesso e ligação notificará o operador da rede da sua intenção de actualizar o pedido de acesso e ligação que está a ser processado ou, se for caso disso, as autorizações de acesso e ligação concedidas.

Tendo em conta esta comunicação e a documentação fornecida, o operador do sistema decidirá se considera que o pedido ou, se for caso disso, as licenças de acesso e ligação concedidas devem ser actualizadas, pois considera que as modificações propostas permitem que a instalação continue a ser considerada como a que solicitou ou recebeu as licenças de acesso e ligação.

A actualização deve ser condicionada, em qualquer caso, à substituição da garantia financeira inicialmente apresentada por uma segunda garantia que inclua os novos termos.

Para este efeito, uma vez que o gestor da rede tenha feito uma declaração sobre se a instalação continua a ser a mesma para efeitos das licenças de acesso e ligação, o requerente ou, se for o caso, o titular das referidas licenças, deverá contactar o organismo responsável pela autorização da instalação para pedir autorização para substituir a garantia depositada e, se tal for favorável, para a enviar ao depositário geral.

Uma vez depositada a nova garantia, deve ser apresentado ao organismo responsável pela autorização da instalação um recibo que certifique a sua constituição. A apresentação deste recibo será um requisito essencial para solicitar ao operador da rede de transporte ou, quando apropriado, ao operador da rede de distribuição, a actualização das autorizações de acesso e ligação. Para o efeito, o organismo responsável pela concessão da autorização de instalação deve enviar ao requerente a confirmação da prestação adequada da garantia.

Para os efeitos precedentes, a apresentação ao organismo responsável pela concessão da autorização para a instalação do recibo de autorização que atesta a apresentação da garantia deve ser acompanhada de um pedido expresso para que esse organismo emita uma decisão sobre se a garantia foi devidamente apresentada, a fim de poder apresentar essa confirmação ao operador do sistema em causa, para que este possa aceitar a actualização das autorizações. Se o pedido ou o recibo do depósito da garantia que o acompanha não estiver em conformidade com os regulamentos, o organismo responsável pela concessão da autorização de instalação exigirá ao interessado que rectifique a situação. Para estes efeitos, a data de apresentação do pedido será considerada como sendo a data em que a correcção foi efectuada.

Quatro. É aditado um novo parágrafo no final da secção um do Anexo II, com a seguinte redacção

"Para estes fins, as modificações na localização geográfica da instalação que ocorram num período inferior a dez anos serão consideradas cumulativamente e, portanto, será analisada a distância entre os centros geométricos do novo pedido em relação ao pedido mais antigo apresentado dentro do período indicado".

Terceira disposição final. Modificação do Decreto Real 413/2014, de 6 de Junho, que regula a actividade de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis, co-geração e resíduos. O Decreto Real 413/2014, de 6 de Junho, que regula a actividade de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis, co-geração e resíduos, é alterado como segue:

Um. O segundo parágrafo do artigo 3º é alterado, com a seguinte redacção

"No caso de instalações fotovoltaicas, a potência instalada será a mais baixa das duas seguintes:

a) A soma das potências unitárias máximas dos módulos fotovoltaicos que compõem a referida instalação, medida em condições padrão de acordo com a norma UNE correspondente.

b) a potência máxima do inversor ou, conforme o caso, a soma da potência dos inversores que compõem a instalação.

O artigo 4º é emendado, com a seguinte redacção:

"Artigo 4. instalações híbridas".

1. O sistema de remuneração específico regulado no presente Decreto Real só será aplicável às instalações híbridas incluídas num dos seguintes tipos:

a) Hibridação de tipo 1: instalação que incorpora dois ou mais dos principais combustíveis indicados para os grupos b.6, b.8 e os licores negros do grupo c.2, e que, no seu conjunto, representam pelo menos 90 por cento da energia primária utilizada medida pelos seus valores caloríficos inferiores numa base anual.

(b) hibridação de tipo 2: uma instalação no subgrupo b.1.2 que incorpora adicionalmente um ou mais dos combustíveis principais indicados para os grupos b.6, b.7 e b.8.

c) hibridação de tipo 3: uma instalação com direito a receber o sistema de remuneração específico que incorpora uma tecnologia renovável das definidas nos grupos e subgrupos da categoria b) do artigo 2. As instalações cujas características significam que podem ser consideradas hibridações de tipo 1 ou tipo 2 não serão consideradas hibridações de tipo 3.

2. No caso da hibridação de tipo 1, a inscrição no registo do sistema de remuneração específico e no registo das instalações de produção de electricidade será feita no grupo do combustível maioritário, especificando o resto dos combustíveis utilizados, indicando os grupos correspondentes e a percentagem de participação de cada um deles em termos de energia primária utilizada.

No caso da hibridação de tipo 2, a entrada deve ser feita no subgrupo b.1.2, especificando os restantes combustíveis utilizados, indicando os grupos ou subgrupos correspondentes e a percentagem de participação de cada um deles em termos de energia primária utilizada.

No caso da hibridação de tipo 3, a inscrição no registo do sistema de remuneração específico deve ser feita separadamente, reflectindo as características técnicas de cada uma das tecnologias. Se a tecnologia incorporada não tiver direito a receber o sistema de remuneração específico, receberá a remuneração que lhe corresponde pela sua participação no mercado de produção de electricidade ou, quando apropriado, qualquer outro sistema económico que possa ser estabelecido.

3. A hibridação entre os grupos especificados neste artigo só será aplicável se o proprietário da instalação mantiver registos documentais suficientes para permitir que a energia eléctrica produzida atribuível a cada um dos combustíveis e tecnologias dos grupos especificados seja determinada de forma fiável e inequívoca.

Para este efeito, no caso de instalações híbridas de tipo 3, devem dispor do equipamento de medição necessário para determinar a potência gerada por cada uma delas, de modo a permitir a remuneração adequada dos regimes económicos que lhes são aplicáveis.

4. No caso de qualquer dos combustíveis ou tecnologias utilizadas na hibridação ser adicionado ou eliminado em relação aos incluídos no registo do regime específico de remuneração e no registo das instalações de produção de electricidade, o proprietário da instalação deve notificar o organismo responsável pela concessão da autorização da instalação, para efeitos do registo das instalações de produção de electricidade, o organismo responsável pela liquidação e a Direcção-Geral de Política Energética e Minas, para efeitos do registo do regime específico de remuneração, em conformidade com o procedimento de notificação definido no artigo 51º. Deve ser anexada uma justificação da origem dos combustíveis não incluídos inicialmente no registo e as suas características, bem como as percentagens de participação de cada combustível ou tecnologia em cada um dos grupos.

5. As instalações híbridas de tipo 1 e tipo 2 e as que utilizam mais do que um combustível principal incluído neste artigo deverão apresentar ao organismo responsável pela liquidação, antes de 31 de Março de cada ano, uma declaração de responsabilidade incluindo as percentagens de participação de cada combustível e/ou tecnologia em cada um dos grupos e subgrupos, indicando a quantidade anual utilizada em toneladas por ano, o seu poder calorífico inferior expresso em kcal/kg, o consumo associado a cada combustível, os rendimentos da conversão da energia térmica do combustível em energia eléctrica, bem como um relatório justificativo que credita a quantidade e origem dos diferentes combustíveis primários utilizados. "

Três. um novo parágrafo é inserido entre o quarto e o quinto parágrafos da alínea c) do artigo 7, com a seguinte redacção:

"Para efeitos do disposto no presente artigo, as instalações de produção híbrida devem apresentar as informações trocadas com o operador da rede em tempo real para a instalação como um todo e as informações desagregadas para cada módulo de produção de electricidade pertencente à referida instalação, bem como, quando aplicável, para as instalações de armazenamento".

Quatro. O artigo 25º é modificado e passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.º Remuneração de instalações híbridas".

1. As instalações híbridas de tipo 1 e tipo 2 reguladas no artigo 4º, que são reconhecidas como tendo direito a receber um sistema de remuneração específico, devem ter as seguintes características especiais

a) O rendimento anual da remuneração do investimento será calculado de acordo com os parâmetros e critérios de remuneração aprovados por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Turismo, após acordo da Comissão de Assuntos Económicos do Delegado do Governo.

b) O rendimento anual da remuneração de exploração aplicável à electricidade vendida no mercado de produção em qualquer das suas formas de contratação será determinado de acordo com a percentagem de energia primária fornecida através de cada uma das tecnologias e/ou combustíveis, em conformidade com o disposto no Anexo IX.

2. No caso das instalações híbridas de tipo 1 e tipo 2 e das que utilizam mais do que um combustível principal incluído no artigo 4, as liquidações serão feitas por conta da liquidação de encerramento do ano em curso. Para este efeito, devem ser tomados os últimos dados disponíveis do organismo responsável pela liquidação das percentagens de combustíveis utilizados pela instalação. Uma vez recebida a documentação estabelecida no artigo 4.5, a liquidação deve ser feita com base nas percentagens efectivamente utilizadas.

3. No caso da documentação estabelecida no artigo 4.5 não ser suficiente para determinar de forma fiável e inequívoca a percentagem de energia primária fornecida no ano anterior por cada combustível, a liquidação deve basear-se nos parâmetros de remuneração mais baixos entre os correspondentes aos diferentes combustíveis ou tecnologias utilizadas, sem prejuízo do disposto no artigo 33º.

4. As instalações híbridas de tipo 3 reguladas no artigo 4º, que são reconhecidas como tendo direito a receber um sistema de remuneração específico, devem ter as seguintes características especiais

a) O rendimento do pagamento do investimento será calculado tendo em conta a potência de cada unidade de pagamento e o pagamento do investimento associado a cada uma delas, de acordo com as disposições do presente artigo.

b) O rendimento do pagamento pela operação será calculado considerando a potência vendida no mercado de produção por cada unidade de tarifa e o pagamento pela operação associada a cada uma delas, em conformidade com o disposto no presente artigo.

Cinco. É inserido um novo parágrafo entre o terceiro e quarto parágrafos da décima segunda disposição adicional com a seguinte redacção:

"Para efeitos do disposto na presente disposição, as instalações de produção híbrida devem apresentar as informações trocadas com o operador da rede em tempo real para a instalação como um todo e as informações desagregadas para cada módulo de produção de electricidade pertencente à referida instalação, bem como, quando aplicável, para as instalações de armazenamento".

Quarta disposição final. Modificação do Decreto Real 738/2015, de 31 de Julho, que regula a actividade de produção de electricidade e o procedimento de despacho nos sistemas eléctricos dos territórios não peninsulares.
A alínea c) da secção 1 do artigo 72º é emendada, passando a ter a seguinte redacção:

"(c) Uma vez feito o acima exposto, o operador do sistema liquidará o rendimento restante entre as instalações de produção que tenham um sistema de remuneração adicional ou específico reconhecido na proporção da sua energia produzida medida nas barras das centrais eléctricas, com a limitação do rendimento correspondente aos itens das alíneas a) e c) do artigo 7.1 ou, quando aplicável, das alíneas a) e c) da disposição adicional dez.1 para instalações com um sistema de remuneração específico".

Quinta disposição final. Modificação do Decreto Real 647/2020, de 7 de Julho, que regulamenta os aspectos necessários para a implementação dos códigos de rede para a ligação de certas instalações eléctricas.
O título e o primeiro parágrafo da secção 1 da primeira disposição transitória do Decreto Real 647/2020, de 7 de Julho, que regula os aspectos necessários para a implementação dos códigos de rede para a ligação de certas instalações eléctricas, é alterado para ter a seguinte redacção

"Disposição transitória um. Concessão transitória de notificações operacionais limitadas até à acreditação dos requisitos técnicos.

1. Os proprietários de módulos de produção de electricidade e instalações de procura aos quais se aplicam o Regulamento (UE) 2016/631 de 14 de Abril de 2016 e o Regulamento (UE) 2016/1388 de 17 de Agosto de 2016, bem como os proprietários de instalações de produção de electricidade localizadas nos sistemas de produção de electricidade de territórios não peninsulares, terão um período de vinte e quatro meses, a partir da entrada em vigor da regra que estabelece os requisitos derivados dos referidos regulamentos, durante o qual os operadores da rede podem emitir notificações operacionais limitadas, o que lhes permitirá registar definitivamente as instalações no registo administrativo das instalações de produção de electricidade ou, quando apropriado, no registo das instalações de autoconsumo, até estarem em condições de fornecer ao operador da rede em causa a documentação necessária para a acreditação do cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis em cada caso. Em particular, no caso de instalações às quais são aplicáveis os regulamentos europeus acima mencionados, a documentação que deve ser fornecida em conformidade com as disposições do Título IV dos regulamentos acima mencionados.

Sob proposta dos gestores da rede, o referido período pode ser prolongado, antes do fim do mesmo, por despacho do Ministro da Transição Ecológica e do Desafio Demográfico.

Sexta disposição final. Título de competência.
Este Decreto Real é emitido sob a protecção das disposições do artigo 149.1.13 e 25 da Constituição espanhola, que atribui ao Estado a competência exclusiva para determinar as bases e coordenação do planeamento geral da actividade económica, e as bases do regime mineiro e energético, respectivamente.

Sétima disposição final. Empoderamento regulamentar.
O chefe do Ministério para a Transição Ecológica e o Desafio Demográfico está habilitado a adoptar tantas disposições quantas forem necessárias para o desenvolvimento e aplicação deste Decreto Real.

Oitava disposição final. Entrada em vigor.
O presente Decreto Real entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Dado em Madrid, 29 de Dezembro de 2020.

FELIPE R.

Quarto Vice-Presidente do Governo e Ministro para a Transição Ecológica e o Desafio Demográfico,

TERESA RIBERA RODRÍGUEZ

You are welcome to send an email

Sign up

What distinguishes us